Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CASAMENTO SOB REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PEDIDO DE PESQUISA E PENHORA DE BENS REGISTRADOS EM NOME DO CÔNJUGE DA DEVEDORA. LIMITAÇÃO À MEAÇÃO DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 251 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de pesquisa e penhora sobre bens em nome do cônjuge da executada, por ausência de prova de que a dívida fora contraída em proveito da entidade familiar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a realização de pesquisas e a constrição judicial sobre bens registrados em nome do cônjuge da devedora, casados sob o regime de comunhão parcial, limitando-se a medida à meação da própria executada. III. Razões de decidir 3. No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os aquestos onerosos adquiridos na vigência do matrimônio, pertencendo metade de tal acervo à executada, independentemente de estarem registrados unicamente em nome do consorte, nos termos do artigo 1.658 do Código Civil e do artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. A necessidade de comprovação de que o débito reverteu em benefício da entidade familiar, preconizada na Súmula 251 do STJ, aplica-se apenas para alcançar a meação do cônjuge não devedor, sendo inaplicável quando a pretensão recai estritamente sobre a cota-parte pertencente ao próprio executado. 5. Plena legitimidade da realização de diligências de pesquisa patrimonial e penhora sobre a quota-parte de 50% da executada, ressalvada a meação do consorte alheio à lide. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "É cabível a realização de pesquisas e a penhora de bens registrados em nome do cônjuge do executado, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, desde que a constrição fique estritamente limitada à meação pertencente ao devedor sobre o patrimônio comum do casal." Referências: Código de Processo Civil, artigos 790, inciso IV, e 1.015, parágrafo único. Código Civil, artigos 1.658 e 1.660, inciso I.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.