Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. NATUREZA DO ROL DA ANS E MITIGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em apelação cível que negou provimento ao recurso do plano de saúde e manteve a sentença de procedência. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que se pleiteou autorização e custeio do procedimento TAVI e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência, condenou a ré em danos morais e custas e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido negou vigência ao art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 ao tratar o rol da ANS como exemplificativo; (ii) saber se o acórdão afastou a atribuição da ANS prevista no art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à natureza do rol e à cobertura de procedimento não listado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ sobre a cobertura excepcional do procedimento de troca valvar aórtica por via transcateter (TAVI). 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que impede o reexame do acervo probatório para infirmar a conclusão sobre a presença dos requisitos para mitigação do rol. 8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando há incidência de óbice processual quanto à interposição pela alínea a do art. 105, III, da Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está conforme a orientação desta Corte sobre a cobertura excepcional do procedimento de troca valvar aórtica por via transcateter (TAVI). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de fatos e provas. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido diante de óbices processuais incidentes na interposição pela alínea a do art. 105, III, da Constituição.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.841.490/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.