Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO E ERRO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, deu parcial provimento à apelação, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo impugnado, condenando-a à repetição em dobro de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, bem ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a repetição em dobro do indébito; e (ii) analisar a suposta omissão relativa à aplicação da Súmula nº 362 do STJ para a incidência de juros e correção monetária sobre os danos materiais e morais apenas a partir do arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado reconheceu a conduta negligente do banco ao efetuar descontos ilegítimos sem o consentimento da parte autora, afastando a alegação de engano justificável e aplicando a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, o que se configurou no caso. 5. Não houve omissão quanto aos juros e correção monetária, pois o acórdão embargado determinou a aplicação em consonância com os arts. 389, parágrafo único, 405 c/c 406 do CC, bem como com as Súmulas 43 e 362 do STJ. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, conforme firme jurisprudência do STF e do STJ, sendo permitido ao julgador adotar os fundamentos que considerar adequados para a solução da lide, sem a obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), art. 42; Lei nº 10.406/02 (Código Civil), arts. 389, 405 e 406; Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), art. 1.022.
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade
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