Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Prescrição intercorrente em ação de execução. Recurso de Agravo de Instrumento não provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade em Ação de Execução, na qual se discute a prescrição intercorrente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executória está fulminada pela prescrição intercorrente, considerando a inércia do agravado em promover diligências efetivas para o prosseguimento da execução ao longo do tempo.III. Razões de decidir3. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi fundamentada na ausência de prescrição intercorrente, uma vez que houve diligências frutíferas na execução ao longo do processo.4. O prazo prescricional intercorrente se inicia após um ano da ciência da parte credora sobre a primeira tentativa infrutífera de penhora.5. Houve, porém, sequência de penhoras frutíferas que interromperam a contagem do prazo, inexistindo paralisação do feito por abandono.6. Ainda que as subsequentes diligências tenham sido lentas, as penhoras foram efetivas e impediram a configuração da prescrição intercorrente, conforme entendimento da jurisprudência.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações de execução se inicia após um ano da ciência do credor sobre a primeira diligência infrutífera de penhora, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial para interromper o prazo prescricional._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 4º, e 487, II; Lei nº 8.096/1994, art. 25; CR/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000071-80.1996.8.16.0079, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0001729-44.2006.8.16.0159, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0010967-75.2009.8.16.0129, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024; Súmula nº 150/STF.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
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15ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Carlos Gabardo
Composição: Luiz Carlos Gabardo (presidente); Denise Kruger Pereira; Jucimar Novochadlo; Luciane Bortoleto; Luiz Cezar Nicolau; Helder Luis Henrique Taguchi (convocado).
Secretaria: 15ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Luciane Bortoleto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.