Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por preclusão da matéria e ausência de interesse recursal. 1.1. O embargante alega omissões e contradição, sustentando que o acórdão não analisou a tese de que a matéria deveria ser discutida em apelação (art. 1.009, §1º, CPC) e a aplicação da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Pede o acolhimento para sanar os vícios e, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão a ser dirimida consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, que reconheceu a preclusão de matérias decididas em interlocutórias não recorridas por Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há vícios a serem sanados. O acórdão embargado enfrentou devidamente a questão central, concluindo pela preclusão das matérias (ilegitimidade passiva e cumprimento da ordem de exibição de documentos), pois foram objeto de decisões interlocutórias não impugnadas pelo recurso cabível à época. 3.1. O acórdão foi explícito ao afastar a aplicação do art. 1.009, §1º, do CPC, pois as decisões sobre exclusão de litisconsorte e exibição de documento eram imediatamente recorríveis por Agravo de Instrumento, conforme previsão expressa nos incisos VI e VII do art. 1.015 do CPC, o que afasta, por consequência, a discussão sobre a taxatividade mitigada ou a regra geral da impugnação diferida. 3.2. A pretensão do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual os Embargos de Declaração são inadequados. 3.3. Para fins de prequestionamento, basta a oposição dos embargos, ainda que rejeitados, para que a matéria seja considerada prequestionada, nos termos do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 4.1. Opera-se a preclusão temporal sobre as matérias decididas em interlocutórias não impugnadas por Agravo de Instrumento, quando este era o recurso cabível, sendo inviável sua rediscussão em sede de Apelação, nos termos do art. 507 do CPC. A existência de previsão legal expressa para a recorribilidade imediata (art. 1.015, CPC) afasta a regra da impugnação diferida (art. 1.009, §1º, CPC). 4.2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC e evidenciado o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV e VI, 507, 1.009, §1º, 1.015, VI e VII, 1.022 e 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: Não há jurisprudência relevante expressamente indicada nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 5151503-95.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: ESPÓLIO DE NOÉ BORNHOLDT Embargada: BANCO GM S/A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Recurso rejeitado.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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