Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E PLATAFORMA DIGITAL. NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança, reconheceu a natureza consumerista da relação entre motorista de aplicativo e plataforma digital, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre motorista parceiro e plataforma digital possui natureza consumerista ou civil; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova e sob qual fundamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre motoristas de aplicativo e plataformas digitais possui natureza eminentemente civil, e não consumerista, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência dos tribunais estaduais. 4. O motorista parceiro não se enquadra como destinatário final do serviço, pois utiliza a plataforma como instrumento de atividade econômica, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 5. A inversão do ônus da prova não se justifica com base no CDC, diante da inaplicabilidade do regime consumerista ao caso. 6. A teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova autoriza a redistribuição do encargo probatório quando uma das partes detém melhores condições de produzir a prova. 7. A plataforma digital possui acesso exclusivo a dados relevantes, como registros de atividade, histórico de corridas e geolocalização, essenciais à elucidação dos fatos controvertidos. 8. A hipossuficiência técnica do motorista, aliada à assimetria informacional, justifica a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 373, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A relação entre motorista de aplicativo e plataforma digital possui natureza civil, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 2. A inversão do ônus da prova não pode ser fundamentada no CDC em relações de natureza civil. 3. É cabível a inversão do ônus da prova com base no art. 373, §1º, do CPC quando verificada hipossuficiência técnica e maior aptidão da parte contrária para produção da prova. 4. A detenção exclusiva de dados relevantes pela plataforma digital justifica a redistribuição do ônus probatório.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º e art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I e §1º; CPC, art. 1.015, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5071678-05.2026.8.09.0017, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 26.02.2026; TJGO, AI nº 5129436-65.2024.8.09.0128, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 17.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.878.530/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.09.2022.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 27 de abril de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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