Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. SÚMULA VINCULANTE 33 DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. PPP E DOCUMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA IDÔNEOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. INTERVALO ENTRE VÍNCULOS. IRRELEVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO ANTERIOR À EC 103/2019. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. A Súmula Vinculante 33 do STF assegura a aplicação, no que couber, das regras do Regime Geral de Previdência Social aos servidores públicos submetidos a atividades exercidas sob condições especiais prejudiciais à saúde, até a edição de lei complementar específica. 2. Demonstrado, mediante PPPs, histórico funcional, parecer médico administrativo e demais documentos técnicos, o exercício de atividade especial pela impetrante, técnica em enfermagem vinculada a ambiente hospitalar, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos. 3. O requisito previsto no art. 57, §3º, da Lei 8.213/91 refere-se à habitualidade e permanência da exposição durante o exercício das atividades desempenhadas em cada vínculo laboral, não exigindo continuidade absoluta e ininterrupta entre distintos vínculos empregatícios. 4. A existência de intervalo entre períodos laborados não descaracteriza a natureza permanente da atividade especial, sendo admissível a soma dos períodos especiais regularmente comprovados. 5. O recebimento de adicional de insalubridade, embora não constitua prova automática da especialidade, possui relevante valor corroborativo quando alinhado aos demais elementos técnicos constantes dos autos. 6. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade especial em hipóteses de exposição a agentes biológicos inerentes às atividades hospitalares. 7. Implementados os requisitos para aposentadoria especial anteriormente à entrada em vigor da EC 103/2019, resta configurado o direito adquirido da servidora. 8. Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105 do STJ. 9. Apelação e remessa necessária desprovidas.
por unanimidade, NEGA PROVIMENTO ao recurso
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9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.