Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. NOTA PROMISSÓRIA. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. CÓPIA DIGITAL DO TÍTULO. IDENTIFICAÇÃO DA CREDORA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, por reconhecer a incidência da coisa julgada quanto às matérias anteriormente apreciadas em embargos à execução e afastar alegações de nulidade da nota promissória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as alegações de nulidade do título executivo podem ser novamente examinadas em exceção de pré-executividade diante da coisa julgada formada nos embargos à execução; (ii) saber se a execução instruída com cópia digital da nota promissória viola o princípio da cartularidade; (iii) saber se o posterior depósito da via original do título compromete a validade dos atos executivos anteriormente praticados; e (iv) saber se o preenchimento incompleto do campo destinado ao CPF/CNPJ da credora compromete a validade da nota promissória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações de nulidade do título executivo, embora relacionadas à ordem pública, já foram efetivamente apreciadas e rejeitadas em embargos à execução transitados em julgado, o que impede sua rediscussão por meio de exceção de pré-executividade, em observância aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em processos eletrônicos, a instrução da execução com cópia digital do título de crédito, desde que inexistam alegação concreta de circulação do título ou dúvida fundada acerca de sua autenticidade, circunstâncias não verificadas no caso. 5. O depósito posterior da via original da nota promissória constitui providência cautelar destinada ao resguardo da regularidade formal do feito, sem representar reconhecimento de nulidade do título ou invalidar os atos executivos anteriormente praticados. 6. A indicação incompleta do número do CNPJ da credora configura mera imperfeição formal, incapaz de gerar dúvida objetiva sobre sua identidade ou de comprometer a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não se presta à rediscussão de matéria já decidida em embargos à execução acobertados pela coisa julgada material. 2. A cópia digital da nota promissória é suficiente para instruir a execução eletrônica quando inexistirem alegação concreta de circulação do título ou dúvida fundada acerca de sua autenticidade. 3. O depósito posterior da via original do título, determinado por cautela, não implica reconhecimento de nulidade nem invalida os atos executivos anteriormente praticados. 4. Imperfeição formal na indicação do CNPJ da credora, sem gerar dúvida quanto à sua identidade, não compromete a validade da nota promissória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 507. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp nº 2.391.313/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; STJ, REsp nº 2.061.889/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.06.2023, DJe 26.06.2023; TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0116800-78.2013.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 30.01.2018. Em suas razões (mov. 32), o embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão e aponta a ocorrência de fato superveniente, qual seja, a recusa de acesso à via original da nota promissória, depositada em juízo por determinação judicial. Argumenta que, em 14 de julho de 2026, seu patrono compareceu à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) para examinar o documento, mas não obteve autorização, fato que, segundo ele, desconstitui a premissa do acórdão de que o depósito do título teria sanado qualquer insegurança jurídica. Defende que o acórdão foi contraditório ao afirmar que o depósito da cártula sanou a insegurança, quando o acesso ao documento nunca foi franqueado, e omisso por não ter se manifestado sobre a tese de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), decorrente do julgamento da exceção de pré-executividade antes de oportunizar a manifestação sobre o título original. Justifica, ainda, a omissão do julgado quanto ao pedido subsidiário formulado no agravo de instrumento, que visava a cassação da decisão agravada para que novo julgamento ocorresse somente após a efetiva vista da nota promissória original. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para cassar a decisão agravada e determinar que o juízo de origem aguarde o acesso ao documento para proferir novo julgamento. Subsidiariamente, pede o saneamento dos vícios apontados. É o breve relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos e pressupostos atinentes à espécie, conheço do recurso. De início, releva salientar que conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil os Embargos de Declaração destinam-se a corrigir falhas do comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. Importante frisar que o dispositivo de lei mencionado considera decisão omissa a que: “I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” (art. 1.022, parágrafo único, incisos I e II do CPC). Ressalte-se, também, que em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Na hipótese, entretanto, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dos vícios apontado pelo embargante, porquanto o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Explico. Primeiramente, quanto à tese de contradição, registro que o acórdão embargado fundamentou a manutenção da decisão agravada em duas razões principais e autônomas: (i) a ocorrência de coisa julgada material, uma vez que a higidez do título executivo já havia sido exaustivamente debatida e decidida nos Embargos à Execução nº 5071598-75.2022.8.09.0051; e (ii) a ausência de vícios materiais no título que comprometessem sua validade. A menção de que o depósito da cártula original teria "sanado qualquer eventual insegurança" foi um argumento de reforço (obiter dictum), e não a premissa central da decisão. A conclusão principal do voto foi a de que a matéria estava preclusa pela coisa julgada, o que, por si só, sustenta o desprovimento do agravo. Assim, a alegação de que a premissa do julgado foi desmentida pelo fato superveniente não prospera, pois a base do acórdão reside na preclusão máxima, e não no efetivo saneamento da suposta insegurança. Da mesma forma, não há omissão a ser suprida. O acórdão, ao confirmar a decisão de primeiro grau com base na coisa julgada, implicitamente rejeitou todas as teses contrárias, inclusive a de cerceamento de defesa e o pedido subsidiário. Insta salientar que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão. A questão sobre o momento da análise do título tornou-se irrelevante diante do reconhecimento da coisa julgada. Se a discussão sobre a validade do título já estava encerrada, a ordem procedimental para análise de uma nova e incabível impugnação perde seu objeto. Quanto ao fato superveniente alegado, qual seja, a recusa de acesso ao documento depositado em cartório, embora seja um ev
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.