Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA. MUNICÍPIO DESTINATÁRIO CONSTITUCIONAL DA RECEITA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COMO FONTE PAGADORA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito ajuizada por servidora aposentada. O IPJ suscitou preliminar de ilegitimidade passiva quanto à obrigação de restituir os valores retidos a título de imposto de renda, sustentando atuar apenas como fonte pagadora e substituto tributário. 2. O Município também alegou ilegitimidade passiva, afirmando que a autarquia previdenciária seria a única responsável pela retenção do tributo. No mérito, insurgiu-se contra o reconhecimento da moléstia profissional e da isenção tributária, enquanto o IPJ requereu a aplicação da Taxa SELIC aos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Município e da autarquia previdenciária nas demandas de isenção de imposto de renda cumuladas com repetição de indébito; (ii) estabelecer se a autora faz jus à isenção do imposto de renda por ser portadora de moléstia profissional; e (iii) definir os consectários legais aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade passiva deve ser examinada conforme a natureza da obrigação deduzida em juízo, distinguindo-se a obrigação de fazer da obrigação de pagar. 5. O IPJ, como fonte pagadora e substituto tributário, possui legitimidade para responder pelos pedidos relacionados à implementação da isenção e à cessação das retenções futuras, mas não pela restituição dos valores de imposto de renda já repassados ao Município. 6. O Município é parte legítima para responder pela repetição do indébito, por ser o destinatário constitucional da arrecadação do imposto de renda retido na fonte incidente sobre rendimentos pagos por suas autarquias, nos termos do art. 158, I, da Constituição Federal. 7. A prova pericial judicial comprova que a autora é portadora transtornos psiquiátricos que guardam nexo causal com o exercício do magistério, caracterizando moléstia profissional prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 8. Após a entrada em vigor da EC nº 113/2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, vedada sua cumulação com correção monetária e juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida. Preliminar de ilegitimidade passiva do Município rejeitada. Recurso do Município desprovido. Recurso do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Jardim/MS provido. Sentença parcialmente reformada. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva nas ações de isenção de imposto de renda cumuladas com repetição de indébito deve ser definida conforme a natureza da obrigação discutida. 2. A autarquia previdenciária, na qualidade de fonte pagadora e substituto tributário, responde pela implementação da isenção e pela cessação das retenções futuras, mas não pela restituição dos valores já repassados ao Município. 3. O Município, destinatário constitucional da arrecadação do imposto de renda retido na fonte, é parte legítima e responsável pela restituição do indébito tributário. 4. A moléstia profissional comprovada por perícia judicial autoriza a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 5. Após a EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC às condenações impostas à Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 153, III, e 158, I; CTN, arts. 6º e 7º; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11, e 1.013, § 3º, I; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.419 da repercussão geral; STJ, Tema Repetitivo 250; STJ, Súmulas 447, 490, 598 e 627; TJMS, Apelação Cível nº 0806059-39.2021.8.12.0029, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 22.04.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e, conheceram e negaram provimento ao recurso do Município de Jardim/MS, com relação ao recurso do Instituto de Previdência de Jardim conheceram e deram provimento
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.