Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO REQUERIDO NA INICIAL. INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de consignação em pagamento, em razão da ausência de depósito da quantia devida no prazo legal, não obstante a intimação da parte autora por meio de seu advogado, pleiteando o apelante a desconstituição da sentença para prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção da ação de consignação em pagamento por ausência de depósito da quantia devida, quando a parte autora foi intimada apenas por intermédio de seu advogado, sem intimação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de consignação em pagamento tem como núcleo essencial o depósito da prestação devida, constituindo requisito indispensável ao desenvolvimento válido do processo. 4. O art. 542 do CPC impõe ao autor o ônus de realizar o depósito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 5. A ausência de depósito, após regular intimação, configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 6. A intimação realizada na pessoa do advogado atende ao disposto no art. 272 do CPC, sendo a intimação pessoal medida excepcional que depende de previsão legal expressa, inexistente na hipótese. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a extinção da ação consignatória por ausência de depósito independe de intimação pessoal da parte, bastando a intimação de seu patrono. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O depósito da quantia devida constitui requisito essencial da ação de consignação em pagamento e condição para o seu regular prosseguimento. 2. A ausência de depósito no prazo legal, após intimação do advogado da parte autora, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A intimação pessoal da parte é desnecessária para a prática do ato de depósito na ação consignatória, salvo previsão legal expressa.
por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.