Abrindo a decisão
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TRF4 · Acórdão
PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. CONTRABANDO DE CIGARROS. BAIXA DOS AUTOS PARA OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DE UMA DAS CONDENAÇÕES GERADORES DE REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA QUE NÃO APAGA OS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO PRETÉRITA. QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. REGIME INICIAL. ALTERADO PARA O SEMIABERTO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, incisos I e V, do Código Penal c/c o art. 3º do Decreto-Lei 399/68 e com a RDC nº 46/2009 da ANVISA), por ter sido flagrado transportando, para fins comerciais, 359 essências para cigarros eletrônicos, 747 cigarros eletrônicos, 30 chicletes de nicotina, 11 baterias para cigarros eletrônicos e 40 partes e peças de cigarros eletrônicos, totalizando 1.187 mercadorias cuja importação é proibida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. No caso, a defesa requereu: a) a remessa dos autos ao MPF para que seja possibilitada oferta de acordo de não persecução penal ao acusado; b) a absolvição do réu pela aplicação do princípio da insignificância ou por insuficiência de provas quanto ao dolo e à destinação comercial; c) a desclassificação da imputação para a figura do art. 334-A, § 1º, inciso I, do CP; d) o afastamento de uma das condenações valoradas como reincidência, ou, ainda, o redimensionamento do aumento conferido à referida agravante; e) a redução da pena pela minorante da participação de menor importância; f) a alteração do regime inicial para o aberto ou, no mínimo, para o semiaberto; e g) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Havendo recusa ministerial em oferecer o ANPP, acaso recebida a denúncia, a parte acusada será citada e poderá a defesa requerer ao juiz, na resposta à acusação, a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público Federal, submetendo a matéria à revisão, como preceitua o art. 28 c/c o art. 28-A, § 14, do CPP, sob pena de preclusão. Precedentes. 4. Em se tratando de cigarros eletrônicos não recarregáveis, esta Corte estabeleceu o parâmetro de 20 (vinte) unidades como limite para a aplicação do princípio da insignificância. No caso, tal parâmetro foi consideravelmente superado, sendo inviável reconhecer a atipicidade material do fato imputado. 5. Os precedentes das turmas criminais e da Quarta Seção deste Tribunal afirmam que, para a configuração da materialidade e da autoria delitiva quanto aos crimes de contrabando e descaminho, usualmente são suficientes os documentos elaborados pelos servidores públicos no exercício de suas funções, pois tais documentos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo considerados provas irrepetíveis a serem submetidas ao contraditório diferido. 5.1. A regra geral do artigo 155 do Código de Processo Penal -- de que o juiz não pode fundamentar s ua decisão apenas nas provas produzidas durante a fase investigatória -- é expressamente excepcionada quando se trata de provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas, as quais são judicializadas pelo contraditório diferido, possibilitando-se às partes que as contestem durante a instrução da ação penal, de modo que não se observa vedação de que sejam a base da convicção do julgador, ainda que daí decorra a condenação da parte ré. 6. O dolo restou cabalmente comprovado, pois, como se verifica nas fotografias da apreensão, o réu foi flagrado, em região de fronteira, na condução de um veículo cujo porta-malas estava abarrotado de mercadorias ilícitas provenientes do exterior, sendo inconcebível que não tivesse conhecimento da natureza da carga nem vontade de transportá-la, mormente à míngua de qualquer explicação plausível. No ponto, não há que se falar em ofensa ao disposto no art. 5º, LXIII, da CF/88, pois na verdade o silêncio do réu não foi valorado em seu desfavor. O que restou decidido é que o conjunto probatório constante dos autos se mostrou suficiente para comprovar a materialidade, a autoria e o dolo, conclusão que não foi afastada pelo réu nem pela defesa. Com efeito, é evidente que o exercício do direito ao silêncio, embora não prejudique o agente, também não o beneficia quando este deixa de infirmar as provas que, de forma contundente, amparam a veracidade da versão acusatória. 7. A destinação comercial foi demonstrada pela enorme quantidade de produtos apreendidos, que se mostrou incompatível com eventual alegação de uso pessoal. 8. Suficientemente comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, bem como em se tratando de fato típico, ilícito e praticado por agente culpável, deve ser mantida a condenação do réu pelo crime de contrabando. 9. A minorante da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP) é inaplicável, pois o acusado, além de ser coautor (e não mero partícipe), teve papel de extrema relevância na empreitada delitiva, na medida em que transportava pessoalmente as mercadorias contrabandeadas. 10. A prescrição da pretensão executória não apaga os efeitos penais secundários da condenação, a exemplo da reincidência. 11. Admite-se a exasperação da pena no patamar de 1/6 (um sexto) para cada condenação que possa ser considerada a título de reincidência (AgRg no HC n. 646.259/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022). 12. De acordo com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade devem ser considerados três fatores: a) quantidade de pena; b) reincidência (ou primariedade); e c) circunstâncias judiciais. 12.1. A reincidência veda a fixação do regime aberto, como se extrai do art. 33, § 2º, alínea "b", do CP e da Súmula 261 do STJ. Apesar disso, cabível, no caso, o abrandamento do regime inicial para o semiaberto, com base no art. 33, § 3º, do CP. 13. A reincidência genérica (não específica) por si só não obsta a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal. 13.1. No caso, o réu, embora possua duas condenações a título de reincidência (ambas pelo crime de receptação), não ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, e a pena foi fixada em patamar inferior a 04 anos. Além disso, o delito não envolveu violência nem grave ameaça. Nesse cenário, reputou-se cabível a substituição, sendo fixadas as penas de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária, que são de aplicação preferencial, conforme a jurisprudência deste Regional. IV. DISPOSITIVO: 14. Recurso parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP - art. 29, § 1º, art. 33, §§ 2º e 3º, art. 44, § 3º, e art. 334-A, § 1º, incisos I e V; CPP - art. 28-A, § 14º, art. 155, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp n. 2.025.554/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no HC n. 921.416/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no HC n. 646.259/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022; AgRg no HC n. 758.892/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022; TRF4 - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 5007857-94.2023.4.04.7004, 4ª Seção, Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/04/2025; ACR 5003293-35.2010.404.7002, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, em 21/06/2013; ACR 5011343-40.2016.4.04.7002, SÉTIMA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 29/11/2022.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
8ª Turma · TRF4 · presidente: Loraci Flores de Lima
Composição: Loraci Flores de Lima (presidente); Ana Paula De Bortoli; Marcelo Malucelli.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.