Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DEVEDOR. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS QUE TEVE INÍCIO NA DATA DA HABILITAÇÃO DOS PATRONOS DO EMBARGANTE NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE AFASTAM A REGRA GERAL DO ART. 915, § 2º, I, do CPC/2015. INTELIGÊNCIA DO ART. 239, § 1º, DO CPC. AGRAVO PROVIDO. 1. Considerando que a habilitação e a respectiva defesa processual dos Agravados nos embargos à execução são apresentadas pelo mesmo advogado que detém uma gama de poderes específicos para ampla representação da parte Agravada, tais como: confessar, reconhecer a procedência do pedido, realizar transação ou mesmo desistir e renunciar de direitos que do interesse do Outorgante; de rigor reconhecer que o instrumento de procuração acostado aos autos do processo de execução confere ampla e irrestrita representação em nome de Embargante/Agravado. 2. Dada a outorga de poderes gerais da clausula “ad judicia” e a existência de poderes específicos para a prática de atos privativos do outorgante, resta demonstrado que a juntada de instrumento procuratório configura a ciência inequívoca quanto ao teor dos termos da citação que facultou ao Agravado a oposição de Embargos à Execução. 3. Em que pese a regra geral prevista no art. 915, § 2º, I, do CPC/2015, indique que o prazo de embargos à execução inicie a partir da juntada do AR, citada regra geral dever ser relativizada, porquanto a previsão contida no artigo 239, § 1º do CPC, tem privilegiado o entendimento de que o comparecimento espontâneo da parte supre eventual falta de intimação. Precedentes do E. STJ. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação majoritária, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO
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