Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1076 DO STJ. DEMANDA DE SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em Exame 1. Tratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos pela Defensoria Pública do Estado do Ceará e pelo Município de Fortaleza, em razão da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, a qual condenou os entes estatais a fornecerem internação em leito de unidade de tratamento intensivo UTI. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar o critério de fixação dos honorários advocatícios, uma vez que a demanda visa garantir o direito à saúde. III. Razões de decidir 3. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas aí decorrentes. 4. No tocante à fixação dos honorários, por se tratar de demanda de saúde, destaca-se as teses firmadas no Tema nº 1.076, do STJ (vide REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP). 5. No contexto de ações voltadas para a prestação na área da saúde, por possuírem, em regra, valor inestimável, não é possível mensurar satisfatoriamente o proveito econômico obtido no feito, uma vez que envolvem questão relacionada ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, sendo recomendável a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa, nos termos do parágrafo 8º, do artigo 85, do CPC. 6. Pelos motivos expostos, também inaplicável a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o direito pleiteado possuir valor inestimável. 7. Deve ser reformada a sentença, referente ao arbitramento dos honorários sucumbenciais que, em razão do caráter inestimável do direito à saúde, deve seguir as diretrizes fixadas no art. 85, § 8º do CPC, e considerando os parâmetros de julgados semelhantes desta corte, considera-se razoável o valor dos honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais). IV. Dispositivo e tese 8. Apelação da Defensoria Pública conhecida e desprovida. Apelação do Município conhecida e parcialmente provida. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º; § 8º-A. Jurisprudência relevante citada: NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª edição. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2008. p. 222-223; Tema 1.076 do STJ; Tema 1074 do STF; STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/5/2023; TJCE, Apelação Cível - 0204683-09.2023.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2024; TJCE, Apelação Cível - 0054939-81.2016.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024; TJCE, Apelação Cível - 0201209-97.2022.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2023; TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 30028477820238060064, Relator(a): Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/05/2024. ACÓRDÃO:
Apelação da Defensoria Pública conhecida e desprovida. Apelação do Município conhecida e parcialmente provida.
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Fernando Luiz Ximenes Rocha
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