Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1.1 Agravo interno interposto por HLG Administradora de Bens S.A. e Pierino Gotti Indústria de Implementos Rodoviários e Mecânicos S/A contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu da apelação cível por eles interposta.II. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática agravada extrapolou as hipóteses taxativas do art. 932, III, do CPC ao reconhecer, de um lado, a perda superveniente do objeto do capítulo recursal atinente à nulidade dos atos processuais praticados na liquidação de sentença — por identidade de causa de pedir e pedido com matéria já apreciada e rejeitada por este mesmo órgão fracionário em agravo de instrumento anterior — e, de outro, a violação ao princípio da dialeticidade recursal quanto ao capítulo autônomo da sucumbência, não especificamente impugnado.III. Razões de decidir3.1 A pretensão veiculada na apelação é idêntica, em causa de pedir e pedido, àquela já submetida a esta Câmara e por ela rejeitada, por unanimidade, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0120365-91.2025.8.16.0000, circunstância que atrai a preclusão consumativa (CPC, arts. 505 e 507) e autoriza o não conhecimento do recurso com base no art. 932, III, do CPC.3.2 Quanto ao capítulo da sucumbência, as razões recursais não apresentam fundamentação autônoma apta a infirmar a aplicação do princípio da causalidade ou a base de cálculo da verba honorária, limitando-se a postular a nulidade dos atos da liquidação, o que configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e obsta o conhecimento do apelo.IV. Dispositivo e tese4.1 Agravo Interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A reiteração, em apelação, de pretensão idêntica — quanto à causa de pedir e ao pedido — a que já foi apreciada e rejeitada pelo mesmo órgão fracionário em agravo de instrumento – atrai a preclusão consumativa e autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2. A ausência de fundamentação autônoma destinada a impugnar especificamente capítulo da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e obsta o conhecimento do apelo nessa parte”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 112; 274, parágrafo único; 505; 507; 513, § 4º; e 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000205880792002, Rel. Des. Rogério Medeiros, 13ª Câmara Cível, j. 28.07.2022; TRF-3, ApCiv nº 00573889420124036182, Rel. Desa. Fed. Adriana Pileggi de Soveral, 3ª Turma, j. 04.04.2025; TJ-MG, Agravo Interno Cível nº 50076333420248130701, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 17.09.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006746-79.2008.8.16.0001, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 01.03.2021; TJ-MG, Apelação Cível nº 50289654220248130027, Rel. Des. Lúcio de Brito, 13ª Câmara Cível, j. 27.11.2025..
1 Agravo Interno conhecido e desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Guilherme Freire de Barros Teixeira
Composição: Guilherme Freire de Barros Teixeira (presidente); Albino Jacomel Guérios; Elizabeth Maria de França Rocha; Marco Antonio Antoniassi; Rogerio Etzel; Alexandre Kozechen (convocado).
Secretaria: 10ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Rogério Etzel
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.