Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. INEPCIA DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINARES REJEITADAS. TICKET ALIMENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. APELOS DESPROVIDOS. 1) Não há que se falar em inépcia da inicial, eis que o pedido é certo, determinado e juridicamente possível, qual seja: “o pagamento do auxílio alimentação das parcelas vencidas e vincendas nos meses em que o município não realizou o pagamento do benefício ou que tenha realizado o pagamento no valor inferior ao devido”. 2) No que tange à concessão da gratuidade da justiça, a análise da declaração de hipossuficiência deve ocorrer em cotejo com os demais elementos contidos no processo, que, no caso, corroboram a condição alegada pela parte autora. 3) Quanto ao valor da causa, existe um benefício patrimonial a ser auferido pela 2ª apelada com o sucesso da demanda, não se justificando a adoção de valor meramente estimativo "apenas para efeitos fiscais", como pretende o 2o apelante. 4) O benefício do ticket alimentação está previsto no art. 10 da LC Municipal nº 03/2014, cujos valores foram fixados conforme as Leis Ordinárias nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.582/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020. 5) A parte autora comprovou o seu vínculo com a Administração, inexistindo qualquer dúvida quanto à legalidade do seu pedido de recebimento de verba não pagas pela Municipalidade. Por seu turno, o Município requerido não comprovou ter quitado as verbas salariais pleiteadas. 6) A determinação judicial não afronta o princípio da separação de poderes, porquanto não se trata de hipótese de aumento salarial pelo Poder Judiciário, tampouco de implementação de vantagens sem previsão legal, mas de mera cobrança de benefício previsto legalmente no Estatuto da categoria. 7) Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser definidos somente após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15, haja vista que a condenação é ilíquida. 8) Apelos desprovidos. DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas da sentença de Id 23223141, que julgou procedentes os pedidos vindicados nos autos da Ação de Cobrança deflagrada por KASSIA AGUIAR SILVA contra o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, nos seguintes termos: “Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinquenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas”. Em suas razões (Id 23223145), a 1a apelante pugnou pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para valor de, no mínimo, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, ou pela postergação do respectivo arbitramento em sede de liquidação de sentença. O ente público estadual, em suas razões recursais (Id 23223146), alegou a inépcia da inicial, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e o valor da causa e asseverou que está pagando corretamente o benefício do ticket alimentação. Sucessivamente, defendeu o descabimento da condenação ao pagamento da verba honorária, ante a baixa complexidade da causa. Contrarrazões de Ids 23223150 e 23223151, respectivamente. O Ministério Público afirma que não possui interesse em intervir no feito (Id 24656287). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Apelos, os quais comportam julgamento monocrática, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ. Preliminares Não há que se falar em inépcia da inicial, eis que o pedido é certo, determinado e juridicamente possível, qual seja: “o pagamento do auxílio alimentação das parcelas vencidas e vincendas nos meses em que o município não realizou o pagamento do benefício ou que tenha realizado o pagamento no valor inferior ao devido”. No que tange à concessão da gratuidade da justiça, a análise da declaração de hipossuficiência deve ocorrer em cotejo com os demais elementos contidos no processo, que, no caso, corroboram a condição alegada pela parte autora. Quanto ao valor da causa, existe um benefício patrimonial a ser auferido pela 2ª apelada com o sucesso da demanda, não se justificando a adoção de valor meramente estimativo "apenas para efeitos fiscais", como pretende o 2o apelante. Assim, rejeito as preliminares suscitadas.. Mérito No mérito, o artigo 10 do Estatuto do Servidor do Município de Imperatriz, estabeleceu que os servidores municipais efetivos fazem jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação, como se vê: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente. Os valores do benefício foram fixados conforme as Leis Ordinárias nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.582/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020. No caso, a parte autora comprovou o seu vínculo com a Administração, inexistindo qualquer dúvida quanto à legalidade do seu pedido de recebimento de verbas não pagas pela Municipalidade. Por seu turno, o Município requerido não comprovou ter quitado as verbas salariais pleiteadas. A determinação judicial não afronta o princípio da separação de poderes, porquanto não se trata de hipótese de aumento salarial pelo Poder Judiciário, tampouco de implementação de vantagens sem previsão legal, mas de mera cobrança de benefício previsto legalmente no Estatuto da categoria. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL CONCEDENDO O BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS. I – A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas como da espécie se findou com a implementação da legislação estatutária municipal prevendo o benefício. Pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015. Preliminares rejeitadas. II – No que toca ao auxílio-alimentação, foram editadas legislações municipais – Lei Complementar nº 003/2014 e a Lei Ordinária nº 1.593/2015, prevendo o direito ao recebimento da referida verba pecuniária. III - O apelante alegou inicialmente que o benefício não é pago em casos de afastamentos de quaisquer espécies e que “os meses em que não ocorreram o pagamento provavelmente se deram em razão de afastamento do trabalho”, contudo, não traz qualquer prova em concreto de eventual período não laborado. IV – Não há violação ao princípio da separação de poderes, porquanto, ao contrário da alegação do ente público, não estamos diante da majoração de remuneração de servidor público nem implementação de vantagens sem previsão legal, mas de cobrança de verba prevista
DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas da sentença de Id 23223141, que julgou procedentes os pedidos vindicados nos autos da Ação de Cobrança deflagrada por KASSIA AGUIAR SILVA contra o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, nos seguintes termos: “Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.