Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRIMEIRA HABILITAÇÃO. CATEGORIAS “A” E “B”. REPROVAÇÃO APENAS NO EXAME PRÁTICO DA CATEGORIA “A”. REAPROVEITAMENTO DE EXAMES E CURSOS. PORTARIA DETRAN/PI Nº 324/2011. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 168/2004. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata à primeira habilitação nas categorias “A” e “B”, visando ao reaproveitamento dos exames e cursos já concluídos e à realização de novo exame prático da categoria “A”, após aprovação em todas as demais etapas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetrante preenche os requisitos para o reaproveitamento do processo de habilitação, nos termos da Resolução CONTRAN nº 168/2004 e da Portaria DETRAN/PI nº 324/2011; e (ii) estabelecer se o termo de desistência da categoria “A”, exigido pelo DETRAN/PI para emissão da CNH da categoria “B”, impede o exercício desse direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Resolução CONTRAN nº 168/2004 e a Portaria DETRAN/PI nº 324/2011, aplicável à época do caso, asseguram o reaproveitamento dos exames e cursos já concluídos, desde que observados os requisitos regulamentares. 4.A impetrante comprovou que requereu o reaproveitamento dentro do prazo previsto e necessitava apenas repetir o exame prático da categoria “A”. 5.O termo de desistência não decorreu de manifestação voluntária da candidata, mas de exigência administrativa para emissão da CNH da categoria “B”, sendo vedado ao DETRAN/PI invocar fato por ele próprio criado para impedir o exercício do direito, em afronta à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso provido. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1.O candidato aprovado nas demais etapas da primeira habilitação tem direito ao reaproveitamento dos exames e cursos já concluídos quando preenchidos os requisitos da Resolução CONTRAN nº 168/2004 e da Portaria DETRAN/PI nº 324/2011. 2.A Administração Pública não pode opor obstáculo decorrente de exigência por ela própria criada, em violação à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 141; Resolução CONTRAN nº 168/2004, arts. 2º, § 3º, e 22; Portaria DENATRAN nº 15/2005; Portaria DETRAN/PI nº 324/2011, arts. 1º e 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0715390-30.2019.8.18.0000, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, j. 06.09.2022; TJPI, AI nº 0704168-65.2019.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, j. 29.03.2023.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
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