Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DE NOME DE CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCUMPRIMENTO INTEMPESTIVO. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ SUPERADA PELO CPC/2015. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO TETO DA MULTA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pela TIM S/A (Agravante) contra Decisão Monocrática que, em Apelação Cível, reconheceu o cumprimento intempestivo de tutela antecipada - que determinava a exclusão do nome de ROGÉRIO ARAÚJO DA SILVA (Agravado) dos cadastros de inadimplentes - e condenou a Agravante ao pagamento de multa cominatória, limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a Agravante demonstrou o cumprimento tempestivo da tutela antecipada, capaz de afastar a incidência das astreintes; (ii) definir se, para a aplicação da multa cominatória, ainda se exige a intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do STJ; e (iii) verificar a adequação e proporcionalidade do limite global da multa fixado na decisão monocrática. III. Razões de decidir 3. A Agravante foi intimada da tutela antecipada em 16 de fevereiro de 2017, com prazo final em 02 de março de 2017, mas o cumprimento efetivo da ordem, qual seja, a exclusão do nome do Agravado do cadastro de inadimplentes, ocorreu apenas em 09 de novembro de 2017, configurando mora de 251 (duzentos e cinquenta e um) dias, o que justifica a aplicação da multa pelo período de descumprimento. 4. A exigência de intimação pessoal do devedor para a aplicação da multa cominatória, prevista na Súmula 410 do STJ, está superada pelo advento do Código de Processo Civil de 2015, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado constituído nos autos para o início da fluência do prazo e a incidência das astreintes, de natureza coercitiva e pedagógica. 5. O valor global da multa cominatória foi limitado pela decisão monocrática em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante que se revela razoável e proporcional ao caso, considerando o período de mora e o porte econômico da Agravante, atendendo ao fim coercitivo sem implicar enriquecimento sem causa do Agravado. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno conhecido e DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015 (Art. 513, § 2º; Art. 537, § 4º). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 62.961/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018; STJ, AgInt no REsp 1541626/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; TJMG, AI: 10000191711613004 MG, Relator.: Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/06/2022, Data de Publicação: 13/06/2022.
por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.