Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE CONSISTENTE EM TUTELA CAUTELAR CONCEDIDA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROVISÓRIA E NÃO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão da Turma Recursal que negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo sentença parcialmente favorável ao profissional do magistério, sob o fundamento da tese firmada no IUJ nº 0001977-24.2019.8.06.0000 acerca do direito a 45 dias de férias com adicional de 1/3 sobre todo o período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão provisória do STJ que concedeu efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra o IUJ nº 0001977-24.2019.8.06.0000 configura fato superveniente a ser obrigatoriamente considerado, nos termos do art. 493 do CPC; (ii) estabelecer se há omissão no acórdão embargado capaz de justificar a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de embargos de declaração se limita aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo cabível sua utilização para rediscutir matéria já apreciada. 4. A decisão do STJ que concedeu efeito suspensivo ao Recurso Especial possui natureza provisória, não vinculante e sem determinação de suspensão nacional dos processos, razão pela qual não impede a aplicação da tese jurisprudencial vigente no TJCE. 5. A tutela cautelar concedida posteriormente foi declarada prejudicada por decisão monocrática do Ministro Sérgio Kukina, que conheceu parcialmente e negou provimento ao Recurso Especial nº 207973/CE, afastando qualquer alegação de fato superveniente relevante. 6. A pretensão do embargante revela inconformismo com o mérito da decisão, incidindo o entendimento da Súmula nº 18 do TJCE, segundo a qual são indevidos embargos de declaração destinados exclusivamente ao reexame da controvérsia jurídica já solucionada. 7. Não se verifica omissão no acórdão embargado, que apreciou integralmente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo em Recurso Especial, quando proferida de forma provisória e sem determinação de suspensão dos processos, não impede a aplicação da jurisprudência consolidada no tribunal local. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente podem ser acolhidos quando presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente os fundamentos essenciais da causa, ainda que contrários à tese sustentada pela parte embargante. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.