Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS COISAS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. ART. 435 DO CPC. DOCUMENTOS INAPTOS À DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse, ao fundamento de ausência de comprovação da posse anterior sobre a área alegadamente esbulhada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora comprovou os requisitos da ação de reintegração de posse previstos no art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior; e (ii) verificar se os documentos apresentados apenas em sede recursal podem ser admitidos e são aptos a demonstrar o exercício da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matrícula do imóvel, o memorial descritivo e o mapa da área comprovam apenas a titularidade dominial, não sendo suficientes para demonstrar o efetivo exercício da posse, requisito indispensável à procedência da ação possessória. 4. Nas ações possessórias, a tutela jurisdicional recai sobre a posse, sendo irrelevante a mera demonstração do domínio, nos termos do art. 557, parágrafo único, do CPC. 5. Os recibos de entrega das declarações de ITR foram apresentados apenas em grau recursal, sem demonstração de qualquer das hipóteses autorizadoras previstas no art. 435 do CPC, razão pela qual não devem ser considerados. 6. Ainda que admitidos, os recibos de declaração de ITR possuem natureza fiscal e não constituem prova do exercício de atos possessórios sobre a área litigiosa, permanecendo ausente a comprovação da posse anterior exigida pelo art. 561 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A matrícula do imóvel e os demais documentos dominiais não comprovam, por si sós, a posse anterior exigida para o acolhimento da ação de reintegração de posse. 2. A juntada de documentos apenas em sede recursal depende da demonstração dos requisitos previstos no art. 435 do CPC. 3. Recibos de declaração de ITR possuem natureza fiscal e, isoladamente, não constituem prova do efetivo exercício da posse."
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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