Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR INSUFICIENTE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE RESOLÚVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO BEM. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTERESSE DO VEÍCULO NA PERSECUÇÃO PENAL. VEDAÇÃO À RESTITUIÇÃO. ART. 118 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso de Apelação interposto por F. T. N. Comércio de Motos Ltda., em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Fortaleza que indeferiu pedido de restituição de bem apreendido para retirada de restrição do veículo MOTOCICLETA. Diz a parte recorrente que adquiriu licitamente o bem em questão, conforme contrato de compra e venda anexado, estando o bem registrado em nome do terceiro Jonathan de Oliveira Cunha, até a quitação integral do contrato de financiamento. Sustenta ainda que a motocicleta está sob alienação fiduciária junto a instituição bancária, restando o pagamento de 23 (vinte e três) parcelas que vem sendo adimplidas pela apelante em razão de contrato existente entre o proprietário e a apelante. Narra que a apelante não é alvo do inquérito policial, sequer foi citada, não foi indiciada nem denunciada e está com o veículo apreendido. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso para retirar a constrição do veículo, ou, não sendo o caso, que seja determinado como depositária fiel da motocicleta. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. São as seguintes questões de discussão: se presentes os requisitos de admissibilidade recursal; se há possibilidade de restituição do bem ou de nomeação da apelante como depositário fiel. III. RAZÕES DE DECIDIR. Da análise da documentação constante dos autos, verifica-se que a apelante não juntou qualquer documento emitido pelo órgão de trânsito apto a comprovar a propriedade do bem, limitando-se à apresentação de contrato particular de compra e venda tendo sido colocado proprietário do bem a pessoa de Jonathan de Oliveira Cunha, contrato de locação e comprovantes de pagamento de parcelas. Ocorre que tais documentos não se mostram suficientes para demonstrar a efetiva titularidade do veículo. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam a possível existência de alienação fiduciária perante a instituição financeira Aymoré Crédito, pertencente ao Banco Santander, conforme se extrai dos comprovantes de pagamento e do contrato de compra e venda, circunstância que, em tese, atribui à credora fiduciária a propriedade resolúvel do bem. Nesse contexto, tais circunstâncias, aliadas à ausência de comprovação formal da propriedade, geram fundada dúvida quanto à titularidade da motocicleta, o que impede o reconhecimento do direito alegado. Ainda que assim não fosse, o bem não pode ser restituído, porquanto permanece vinculado a ação penal. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, enquanto o bem interessar à persecução penal, sua restituição é vedada, hipótese que se amolda integralmente ao caso em apreço. Não preenchidos os requisitos legais, mostra-se incabível tanto a restituição do bem quanto a nomeação de fiel depositário. IV. DISPOSITIVO. Recurso não conhecido.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do presente recurso
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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