Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, V, DA LEI N. 8.429/92. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1199 DO STF. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Tema n. 1.199 do STF, com repercussão geral, acolhe a tese de imprescindibilidade dos elementos cognitivo e volitivo do dolo para imputação de improbidade administrativa pelas condutas definidas na Lei n. 8.429/92, conforme as reformas inseridas pela Lei n. 14.230/2021; 2. A nova lei transmutou o rol do art. 11 para numerus clausus, passando a restringir a condenação por improbidade aos casos em que especificamente imputada a conduta do agente a uma das figuras dos incisos contidos no dispositivo legal. Assim, para casos ainda em julgamento na vigência do novel diploma, é inviável a imputação com base genérica no art. 11, caput, devendo-se subsumir a conduta descrita no inciso tipificador à circunstância concreta atribuída ao gestor público; 3. Apelação provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA QUEIROZ FURTADO, contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de Paraibano que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, condenando a apelante pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, “V”, da Lei nº 8.429/92. (ID 21594472) A apelante interpôs o apelo, refutando a ilicitude na contratação temporária de terceirizada e ausência de comprovação do elemento subjetivo – dolo, conforme nova redação dada pela Lei n. 14.2330/2021. Requer a reforma da sentença e total improcedência da ação. (ID 21594487) Contrarrazões no ID 21594490. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo provimento ao recurso, acolhendo-se a ausência de demonstração de ato doloso configurado no art. 11, V, da LIA. (ID 24223291) É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo. No caso, a sentença entendeu que a contratação sem concurso público, demonstrado por meio de ação trabalhista em desfavor do município, configura o dolo necessário para imputar o ato de improbidade contido no art. 11, V, da LIA à gestora municipal. Contudo, em que pese a fundamentação apresentada, o elemento volitivo da gestora pública não resta demonstrado pela simples contratação irregular de servidora não concursada, devendo-se demonstrar circunstâncias correlacionadas entre a contratação irregular e ato direcionado a “frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.” Nesse sentido, acolho o parecer apresentado pela Procuradoria-Geral de Justiça como fundamento complementar para dar provimento ao recurso, nestes termos: In casu, consoante se vê da sentença prolatada pelo Juízo de 1º Grau, embora processada pelo art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, a requerida foi condenada pela conduta prevista no art. 11, inciso V, daquela lei. Nota-se, outrossim, que a conduta ímproba então evidenciada pelo caput do art. 11 estabelecia que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, especificando o inciso V a conduta de frustrar a licitude de concurso público. (grifo nosso) Não obstante o suposto ato ímprobo em análise refira-se à violação ao preceito constitucional previsto no art. 37, inciso II, da Carta Magna, o qual prevê que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, é imprescindível, para configuração da improbidade supracitada, que haja concreta frustação da licitude de certame público existente ou, ao menos, considerado pela administração pública. É dizer, não trata a norma, pois, de reprimir a mera contratação ilegal de funcionários público, mas sim o ato que vise burlar a realização e/ou a lisura de concurso público, o que não se verificou na espécie, vez que não há, nos autos, qualquer elemento a indicar a contratação da servidora em detrimento de candidatos aprovados em concurso público ou a ausência de realização de concurso público durante todo o período elencado. Veja-se excelente magistério de Arnaldo Rizzardo2 sobre o tema: A omissão ofende sobretudo o princípio da igualdade entre os interessados concorrentes e impede-se a seleção de candidatos mais capazes ou aptos. Alcança-se esse propósito ilegal com a inserção de regras discriminatórias no regulamento, como as que dão preferência, para a escolha dos aprovados, daqueles que já ocupam interinamente o cargo, ou as que estabelecem o critério preponderante dos títulos e a experiência profissional anterior em função temporária. Ou atribuem-se vantagens para determinada classe de candidatos, sempre em detrimento da seleção natural, que leva em conta o saber e a capacidade. Não obstante, a Lei nº 14.230/21, reforçando esse entendimento, alterou substancialmente o referido inciso, impondo, agora, que constitui ato ímprobo frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. Dessa forma, instituindo novas condições, o diploma legal restringiu ainda mais a aplicação da norma, sendo verificável o ato ímprobo apenas quando lesado o caráter concorrencial do concurso público, em violação ao princípio da imparcialidade, e que possua o fim de obter vantagens para si ou para outrem, elementos que não restaram evidenciados na presente ação. Muito embora deva ser coibido o ato de contratação ilegal, as provas carreadas ao feito não demonstraram que a contratação da servidora MARIA NOGUEIRA DA SILVA se deu frustrando a concorrência de concurso público, mormente porque inexiste notícia de concurso público em concreto. De igual modo, não se encontra informação capaz de indicar que a gestora auferiu alguma vantagem com o ocorrido, seja porque desconhecida sua relação com a funcionária, seja porque não se sabe, ao menos, se era a Prefeita daquele Município no ano da nomeação. Desse modo, descabe a hipótese de condenação por esse dispositivo legal. Ainda que se considere a capitulação posta pelo membro do Ministério Público, é de se atentar que o art. 11, caput, embora permaneça sancionando condutas atentatórias aos princípios da administração pública, impôs à sua capitulação o encaixe do ato concreto em uma das hipóteses previstas nos incisos, deixando de reprimir a isolada violação aos princípios. Isto é, além de exigir dolo para tipificação do ato ímprobo, passa-se a adotar a restrição do caput, de forma que apenas as condutas descritas nos incisos possam ser apenadas. Logo, entende-se que merece reforma o comando sentencial. Ex positis, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente apelo, para reformar a sentença vergastada. (ID 24223291) Sobre a matéria, destaco do Tema 119 do STF a relevância na configuração dos elementos volitivo e cognitivo do dolo para configuração da improbidade administrativa: Tema 1199 - Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, a prescritibilidade dos atos de improbidade administrativa imputados à recorrente, por
” Nesse sentido, acolho o parecer apresentado pela Procuradoria-Geral de Justiça como fundamento complementar para dar provimento ao recurso, nestes termos: In casu, consoante se vê da sentença prolatada pelo Juízo de 1º Grau, embora processada pelo art
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