Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, por entender necessária à garantia da ordem pública, e por considerar insuficiente sua substituição por alguma das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE em PREVENTIVA do averiguado ANDERSON LUIS SOARES, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. Ao prolatar a sentença condenatória, o MM Juiz assim se manifestou (e-STJ fls. 41/42): Considerando que ainda se fazem presentes as circunstâncias que justificaram a prisão, sobretudo porque, no caso, o réu descumpriu em ao menos duas vezes a decisão judicial, tendo a vítima ainda relatado nesta data grande temor de que o réu, se solta, possa fazer algo contra si ou seu filho, deve o réu permanecer preso durante eventual recurso. Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência de o paciente ter descumprido, por duas vezes, as medidas protetivas de urgência que lhe foram impostas, pois, segundo consta dos autos, ele, inconformado com o término de seu relacionamento com a ofendida, aproximou-se dela por mais de uma vez, tanto em seu local de trabalho quanto na sua residência, a fim de tentar uma reaproximação, o que evidencia um comportamento desrespeitoso e intimidatório. Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, que a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, bem como a integridade da vítima. […]
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O STJ HC 977.645 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.