Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA E RECURSO ADESIVO DA REQUERENTE – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA POR MEIO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS – COBRANÇA VEXATÓRIA E EXCESSIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM FIXADO MANTIDO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso, o conjunto probatório é contundente no sentido de que as ligações efetuadas pelo Banco Requerido para cobrança de débitos ultrapassaram o mero exercício regular do direito do credor, resultando em exposição indevida e vexatória da consumidora. Ligações excessivas, diárias e vexatórias em seu ambiente de trabalho, que resultaram em constrangimento. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a finalidade de reparar o ofendido e desestimular a conduta do ofensor. Diante das peculiaridades do caso concreto, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado em primeiro grau revela-se razoável à espécie. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.