Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELO DIÁRIO OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS. CURTO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS ETAPAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RESGUARDADAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato ao cargo de Guarda Municipal contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face do Município de Caucaia, denegou a segurança. O impetrante alega nulidade da convocação para exames médicos e teste físico, por ter ocorrido exclusivamente via Diário Oficial e após lapso temporal que reputa excessivo, pleiteando sua reinclusão no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a convocação do apelante para as etapas subsequentes à prova objetiva, exclusivamente por meio do Diário Oficial do Município de Caucaia, sem comunicação pessoal, afronta os princípios da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, notadamente em decorrência do lapso temporal decorrido entre as fases do certame, apontado como expressivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do concurso (nº 01/2023) prevê expressamente que os candidatos devem acompanhar todos os atos e convocações pelo Diário Oficial do Município, sendo de sua exclusiva responsabilidade eventual omissão. 4. O intervalo entre a divulgação do resultado da prova objetiva (28/06/2024) e a convocação para os exames médicos (10/09/2024), inferior a três meses, revela-se razoável e compatível com a complexidade do certame. 5. A jurisprudência do STJ admite a exigência de convocação pessoal apenas quando há longo lapso temporal entre etapas, o que não se configurou no caso concreto. 6. O TJCE possui precedentes firmes no sentido de que, diante de prazos curtos entre as fases do concurso, mostra-se prescindível a comunicação pessoal. 7. Na espécie, não se verifica irregularidade na condução do procedimento, tampouco violação de direito líquido e certo do candidato, uma vez que foram respeitados os princípios da publicidade, legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, vinculação ao edital e isonomia, sem que tenha ocorrido qualquer extrapolação da discricionariedade administrativa. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e desprovida. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 33.077/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 22.02.2011; STJ, AgRg no RMS nº 48.793/MG, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 08.09.2015; TJCE, AC nº 0129043-18.2018.8.06.0001, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, j. 25.01.2023; TJCE, AC nº 0200326-58.2022.8.06.0164, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, j. 14.08.2023; TJCE, APL nº 0038954-96.2012.8.06.0117, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 14.11.2016. (APELAÇÃO CÍVEL - 30067976120248060064, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/09/2025) A situação é análoga. A Administração cumpriu seu dever de publicar o ato convocatório no meio oficial previsto no edital. A apelada, por sua vez, foi quem descumpriu seu ônus de acompanhar as publicações. A perda do prazo para se apresentar decorreu de sua própria desídia, e não de qualquer ato ilegal ou omissão indevida do Poder Público. Não há, portanto, que se falar em violação ao direito líquido e certo. O direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas, embora existente, está condicionado ao cumprimento das exigências e prazos estabelecidos no edital. Ao deixar de comparecer na data aprazada, a candidata deu causa à sua própria eliminação do certame, permitindo que a Administração convocasse o candidato subsequente na ordem de classificação, em respeito ao interesse público e ao princípio da isonomia com os demais concorrentes. Conclui-se, assim, que a sentença de primeiro grau, ao conceder a segurança, partiu de premissa fática equivocada ao aplicar ao caso o entendimento jurisprudencial destinado a situações de longo lapso temporal, e acabou por desconsiderar o princípio da vinculação ao edital e a responsabilidade que recaía sobre a candidata. O ato da Administração foi legal, regular e razoável, não havendo substrato para a concessão da ordem mandamental. Diante do exposto e fundamentado, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, a fim de reformar integralmente a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia. Em consequência, denego a segurança pleiteada por Ladyjane Melo da Nóbrega, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
Apelação conhecida e desprovida.
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.