Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PAGAMENTOS DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA ART.932, NCPC. I. Tem-se que “a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento a sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. II. Compulsando os autos, verifico que, a Recorrente anuiu aos termo de adesão ao regulamento para utilização do Carão de Crédito Consignado Pan (ID 24605267), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. III. No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação reserva de margem consignável para cartão de crédito (RMC), mediante a juntada do contrato e que a parte autora deixou de trazer os extratos bancários, quando poderia tê-lo feito (art. 373, inciso I, CPC), conforme entendimento firmado pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese. IV. Ademais, ainda que tenha procedido com a juntada do extrato emitido pelo INSS, tal documento não pode ser considerado como prova do desconto, mas tão somente como mero demonstrativo das operações averbadas na margem consignável, posto que não comprova efetivamente o desconto realizado na conta do autor, tampouco revela o percebimento e a não utilização do numerário disponibilizado pela instituição financeira. V. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA SOUSA DE AMORIM em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês/MA que, em ação declaratória de débito c/c indenização por danos morais, proposta pela própria apelante, julgou improcedentes os pedidos da requerente da seguinte forma: “ (…) A instituição financeira fez prova suficiente de que tais informações foram prestadas à parte requerente, a quem fornecidos todos os dados que lhe possibilitassem uma clara compreensão a respeito do contrato assinado. Dessa forma, estando o contrato firmado entre as partes, na modalidade empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, redigido de forma clara e adequada, não deixando dúvidas quanto ao objeto contratado, inviável falar em abusividade ou nulidade do contrato. Quanto ao valor dos descontos mensais, a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração/salário, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, que é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser adimplido voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na folha do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. (…) Com essas considerações, o contrato deve ser mantido na forma pactuada, inclusive a taxa de juros para a modalidade de cartão de crédito, uma vez que o desconto em folha foi tão somente a forma avençada para o adimplemento do débito. Isto posto, com fundamento nos art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES o pedido da parte autora em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora com fundamento de que a requerida estaria realizando descontos em seu benefício através de Reserva de Margem por meio de operação de cartão de crédito consignado, que é desconhecida pela autora, vez que alega não ter realizado a referida contratação. Defende que nunca celebrou contrato junto à parte requerida, que a procurou para realização de empréstimo consignado, não cartão de crédito com margem de reserva congsinável. Aduz, assim, serem indevidos quaisquer descontos efetuados em sua aposentadoria, relativos ao respectivo contrato. Após a instrução processual, o juízo a quo julgou nos termos retromencionado. Sendo assim, foi interposto Recurso de Apelação (ID 30698427), alegando irregularidade da contratação, alegando que a parte autora celebrou sim contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício junto ao Banco Réu. No entanto, nunca solicitou ou contratou cartão de crédito consignado, pois fora em busca de um empréstimo consignado comum e assim acreditou ter contratado. Em ato contínuo alega a apelante jamais autorizou tais descontos em seu benefício previdenciário ou tinha interesse nesse tipo de reserva, e, como de praxe, sequer recebeu as devidas informações pela instituição financeira acerca da constituição da Reserva de Margem Consignável, inclusive sobre o percentual que seria averbado em seu benefício previdenciário. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, acolhendo os pedidos contidos na peça inicial. Contrarrazões apresentadas (ID 30698430). Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Eis o relatório Em proêmio, cumpre asseverar que estão presentes os pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do apelo e passo a análise do mérito recursal. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A presente demanda versa acerca da legitimidade de contratação de empréstimo na modalidade (Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) descontado no benefício previdenciário da apelante. O presente caso submete-se as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) porque, ainda que o autor negue a realização dos contratos com o demandado, é considerado consumidor por equiparação, ex vi art. 17 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que estabelece: "Para efeitos desta Seção [vício na prestação do serviço], equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Pelos documentos acostados, consta-se que, de fato, foi realizada uma reserva de margem consignável para cartão de crédito (RMC) mediante contrato nº 0229721982295, no benefício previdenciário da parte autora. Todavia, alega o requerente que não realizou nem recebeu o valor do referido empréstimo, tampouco utilizou qualquer cartão de crédito emitido pelo demandado. Esclarecendo, tem-se que “a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. Contudo, o restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena à administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. Nesse sentindo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL D
SA DE AMORIM em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês/MA que, em ação declaratória de débito c/c indenização por danos morais, proposta pela própria apelante, julgou improcedentes os pedidos da requerente da seguinte forma: “ (…) A instituição financeira fez prova suficiente de que tais informações foram prestadas à parte requerente, a quem fornecidos todos os dados que lhe p
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.