Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. REPASSE DE ICMS PARA OS MUNICÍPIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 158, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE AQUÉM DO MÍNIMO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO SOMENTE EM CASO DE COMPENSAÇÃO ANTERIOR. PREVISÃO DO ART. 4º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 63/1990. CRÉDITO PRESUMIDO DECORRENTE DO ICMS JUNTO À COSERN. CONVÊNIO ICMS Nº 102/2013 E DECRETO Nº 29.154/2019. AUSÊNCIA DE INGRESSO DO TRIBUTO NOS COFRES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS PELO STF NOS TEMAS 1172 E 653 AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação cível interposta em ação ajuizada por Município contra o Estado do Rio Grande do Norte, na qual se pleiteia o repasse da cota-parte constitucional do ICMS incidente sobre valores correspondentes a crédito presumido concedido à COSERN, com fundamento no Convênio ICMS nº 102/2013 do CONFAZ e no Decreto Estadual nº 29.154/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há obrigação do Estado em repassar ao Município cota-parte de ICMS decorrente de crédito presumido concedido à COSERN, mesmo sem ingresso efetivo do tributo nos cofres estaduais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema 653 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais, considerando o conceito técnico de arrecadação para fins de repartição de receitas. 4. No Tema 1172 da repercussão geral, o STF assentou que programas de diferimento ou postergação do pagamento de ICMS não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da CF/1988, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando houver efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais. 5. Na hipótese, o crédito presumido concedido à COSERN não representa ingresso efetivo de receita nos cofres estaduais. Por isso, não há arrecadação a ser repartida com o Município. 6. A exigência de repasse sobre valores não arrecadados contraria a orientação firmada pelo STF e implicaria transferência de parcela tributária inexistente, sem suporte no sistema constitucional de repartição de receitas. 7. A sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em razão do provimento do recurso, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, com condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais fixados no voto, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível e remessa necessária providas, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: “1. A ausência de ingresso efetivo do ICMS nos cofres públicos estaduais, em razão de benefício fiscal concedido na modalidade de crédito presumido, afasta a obrigatoriedade de repasse da cota-parte do tributo aos Municípios, nos termos dos Temas 653 e 1172 do STF.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 71, I, alínea “o”, 102, I, “f”, 158, IV; LC nº 24/1975, art. 4º, § 1º; Decreto nº 29.154/2019, art. 112, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.423 (Tema 653), Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. em 23.11.2016; STF, RE 1.288.634 (Tema 1172), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022; TJRN, AC nº 0800376-58.2023.8.20.5160, Rel. Des. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 09.08.2024; Agravo de Instrumento nº 0812240-53.2023.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. em 10/05/2024; Apelação Cível nº 0800765-88.2023.8.20.5145, Rel. Des. Joao Batista Rodrigues Reboucas, Terceira Câmara Cível, j. em 04/10/2024; Agravo de Instrumento nº 0809255-14.2023.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. em 16/12/2023; Procedimento Comum Cível nº 0001932-11.2011.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, j. em 25/08/2023.
acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à remessa necessária e à apelação cível do Estado, para reformar a sentença recorrida
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3ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Amaury Moura Sobrinho
Composição: Amaury Moura Sobrinho (presidente); Amílcar Maia; João Rebouças; Érika de Paiva Duarte Tinôco (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete do Desembargador Amaury Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.