Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE RECONHECIDA. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO DO RÉU EM DECORRÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS. INVESTIGAÇÕES POLICIAIS QUE INDICARAM O RÉU COMO UM DOS AUTORES DO DELITO. APREENSÃO DE PRODUTO DO CRIME COM O ACUSADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 227 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. REGIME DEVIDAMENTE FIXADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇAÕ CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Reconhece-se a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em sede policial que não atendeu ao que dispõe o art. 226 do CPP, de forma que deve ser reconhecida a nulidade da prova decorrente de referido ato. 2. Mantém-se a condenação do réu diante do robusto acervo probatório produzido a partir das investigações realizadas pela polícia civil, tendo a equipe policial chegado ao paciente como um dos envolvidos no crime, com o qual foi encontrado parte do produto do crime, destacando-se ainda o fato de que a narrativa do réu alegando que comprou a munição encontrada em sua residência, não prospera, posto que não produziu qualquer elemento de prova nesse sentido. 3. O tema relativo a eventual nulidade em decorrência da inobservância do art. 227 do CPP por ocasião do reconhecimento de objeto consiste em inovação recursal, uma vez que veiculada de forma inaugural na presente sede, não podendo ser conhecido. 4. Verifica-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, fundamento este que, por si só, seria suficiente para recrudescer o regime prisional. além disso, ressai a existência de fundamentação concreta quanto à fixação de regime mais gravoso que deve, assim, ser mantido. 5. Agravo regimental improvido.
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O STJ HC 776.471 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade do reconhecimento pessoal", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.