Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 30 DO TJPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da autora para declarar a nulidade de contrato bancário, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta observou as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil; (ii) saber se houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados em favor da consumidora; (iii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) saber se subsiste a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e se o valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. Aplica-se à controvérsia o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e da prestação do serviço. 4. Restou incontroverso que a contratante é pessoa analfabeta. O instrumento contratual apresentado contém apenas impressão digital da consumidora e assinatura de testemunhas, sem assinatura a rogo por terceiro de confiança, em desconformidade com o art. 595 do Código Civil e com a Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 5. A impressão digital não supre a exigência legal de assinatura a rogo, cuja finalidade é assegurar a manifestação válida da vontade da pessoa analfabeta. A inobservância dessa formalidade acarreta a nulidade do negócio jurídico. 6. A instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados para conta de titularidade da autora, atraindo a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual a ausência de demonstração do repasse do numerário enseja a nulidade da avença. 7. Reconhecida a nulidade contratual e a inexistência de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba de natureza alimentar e violarem direitos da personalidade da consumidora. 9. O valor da indenização por danos morais fixado em R$5.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a orientação jurisprudencial predominante desta Corte. 10. Ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta que não contenha assinatura a rogo, ainda que acompanhado de impressão digital e assinatura de testemunhas. 2. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade da avença. 3. Declarada a nulidade do contrato e constatados descontos indevidos em benefício previdenciário, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. O desconto indevido em verba previdenciária de natureza alimentar configura dano moral presumido.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV, e 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18/TJPI; Súmula nº 26/TJPI; Súmula nº 30/TJPI; STJ, Súmula nº 297; TJPI, Apelação Cível nº 0001821-35.2016.8.18.0088, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 28.05.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0801158-98.2024.8.18.0047, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 21.08.2025.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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