Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA B. EXPRESSO". CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO QUE NÃO CONDIZ COM A REALIDADE FÁTICA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A em face da sentença (Id n. 37315593) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito/CE na ação de cancelamento de descontos indevidos c/c reparação por danos materiais e morais ajuizada por Ivan Cavalcante Fales em desfavor da instituição financeira recorrente, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, a fim de declarar a inexistência do débito relativo à "CESTA B.EXPRESSO 5", condenar à restituição em dobro das parcelas posteriores a 30/03/21 e ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia recursal consiste em analisar a legalidade das cobranças decorrente de suposta contratação de tarifa bancária, bem como se em razão desta conduta do banco réu é devido danos materiais e morais à parte autora. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, temos que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras nas relações de consumo (súmula 297/STJ). Portanto, ao presente caso aplica-se a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, e a inversão do ônus da prova para a promovida. Sendo assim, cabe a instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, uma vez que, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4. Oportuno se torna dizer que para o deslinde da causa, a Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente. 5. Por conseguinte, deve-se mencionar, também, a Resolução nº 4196/2013, segundo a qual os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas. 6.Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado, evidenciando a inclusão dos descontos impugnados diretamente em seu benefício previdenciário, pela parte promovida, referente à tarifa bancária "Cesta B. Expresso 5", (Id n. 37315271). 7. Por outro lado, à instituição financeira caberia apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, que desqualificassem o direito da autora. Verifica-se que, o banco apresentou em contestação, "termo de adesão à cesta de serviços bradesco expresso" (Id n. 37315283), datado de 17/04/2018, referente à contratação do serviço "Cesta Bradesco Expresso 5 - valor da mensalidade R$ 20,00" em nome do promovente com a devida assinatura. 8. No entanto, ao analisar o termo de adesão juntado pelo recorrente, constatam-se divergências relevantes entre o contrato apresentado e as informações prestadas pela instituição financeira e pelo recorrido, além de evidente irregularidade. 9. Com efeito, observa-se que o referido documento prevê o desconto do valor de R$ 20,00 (vinte reais), ao passo que, conforme demonstram os extratos bancários acostados pela parte autora sob o Id n. 37315271, os débitos efetivamente realizados a título da referida taxa correspondem em média, por volta de R$ 40,00 (quarenta reais), valor manifestamente discrepante. Ademais, o autor alega a ocorrência desses descontos desde o ano de 2020, data posterior ao início do contrato apresentado, qual seja, o ano de 2018. 10. Assim, tem-se que o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular em questão (art. 373, II, do CPC), o que poderia ter feito através da juntada de contrato ou termo válido e devidamente assinado, física ou digitalmente pela parte autora, que cumprisse os requisitos de validade exigidos, bem como das cópias de seus documentos pessoais, de comprovante de residência ou, como tem sido comum, de selfie do próprio consumidor, mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções no benefício do promovente. 11. Cediço que ao permitir a efetivação de descontos sem as devidas precauções, o promovido praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 12. Quanto à devolução dos valores pagos, por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, o deferimento é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa por parte do banco. 13. Diante disso, entende-se que a quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples, e em dobro após a referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), assim como determinado pela sentença impugnada. 14. Observando os autos (Id n. 37315271) constata-se que os descontos referentes à tarifa bancária foram comprovados no período de 2020 até 2025. Tendo a parte autora ajuizado a ação apenas no ano de 2025, deixando transcorrer um lapso temporal muito grande para a realização do ajuizamento, o que descaracteriza a prejudicialidade à subsistência. 15. É entendimento desta colenda câmara que as ações ajuizadas com um lapso temporal superior a 2 anos, contados a partir da data do início dos descontos, não deve ser caracterizado o dano moral, pois tal atitude demonstra que o ilícito não causava transtornos em sua vida, pois caso contrário, não teria deixado transcorrer um período tão grande para reivindicar seu direito. 16. Destaco, ainda, que o consumidor possui o dever de adotar medidas para mitigar as suas próprias perdas, e, ao silenciar por expressivo lapso temporal, o autor permitiu que a conduta do banco, embora irregular, fosse absorvida por sua rotina financeira sem gerar abalos psicológicos sólidos. Desse modo, o recurso da instituição financeira merece provimento neste ponto, para reformar a sentença no sentido de reconhecer a inexistência de danos morais e indeferir o correspondente pedido de indenização. IV. DISPOSITIVO 17. Recurso conhecido e parcialmente provido.
acordam os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.