Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por consumidor idoso contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar descontos mensais de empréstimos em sua aposentadoria ao patamar de 30%, formulado nos autos de ação de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). 2. A decisão agravada considerou prematura a limitação antes da audiência de conciliação e da apresentação do plano de pagamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para obtenção de tutela provisória com o fim de limitar os descontos mensais incidentes sobre sua aposentadoria, sob o fundamento de superendividamento. III. Razões de decidir 4. A Lei nº 14.181/2021 permite ao consumidor superendividado requerer judicialmente a repactuação de dívidas, desde que comprovado o comprometimento do mínimo existencial (R$ 600,00, conforme o Decreto nº 11.567/2023). 5. A renda líquida do agravante, de aproximadamente R$ 6.571,52, supera o valor legalmente considerado como limite mínimo para subsistência, afastando a caracterização de superendividamento. 6. Nos termos do art. 4º, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022, os empréstimos consignados não devem ser considerados para aferição do mínimo existencial. 7. A ausência de comprovação objetiva de insuficiência de renda ou de comprometimento da subsistência, bem como de apresentação de plano nos moldes do art. 104-A do CDC, inviabiliza a concessão da tutela provisória. 8. Jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no Tema Repetitivo 1.085, reconhece a licitude de descontos bancários em conta corrente, previamente autorizados. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Revogada a decisão que concedera efeito ativo ao agravo. Tese de julgamento: “1. A caracterização do superendividamento exige comprovação de que a renda líquida do consumidor é insuficiente para garantir o mínimo existencial. 2. Empréstimos consignados não são considerados para fins de aferição do mínimo existencial. 3. Descontos bancários autorizados em conta corrente são lícitos e não se sujeitam à limitação de 30%.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, I, “h”; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1586910/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.08.2017; TJSP, Apelação Cível 1000718-29.2024.8.26.0619, Rel. Domingos de Siqueira Frascino, j. 13.02.2025; TJMT, Apelação Cível 1003613-02.2023.8.11.0041, Rel. Sebastião de Moraes Filho, j. 12.06.2024.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, revogando o pedido de efeito ativo deferido no Id
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.