Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INAPLICABILIDADE NA FASE EXECUTIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO (ART. 921 DO CPC) E EVENTUAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o procedimento de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que teria ocorrido abandono da causa pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente válida a extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC, diante da inércia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação sistemática do CPC demonstra que, na fase executiva, a inércia do exequente não autoriza a extinção por abandono da causa, mas acarreta a suspensão da execução por até um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, com posterior início do prazo da prescrição intercorrente. 4. O cumprimento de sentença possui natureza executiva, de modo que o interesse processual do credor subsiste pela existência de título judicial já formado, sendo incompatível a aplicação do art. 485, III, do CPC, cuja lógica é própria do processo de conhecimento. 5. As hipóteses de extinção da execução são taxativas e estão previstas no art. 924 do CPC, no qual não se inclui o abandono da causa, razão pela qual a sentença que extingue o procedimento sob esse fundamento incorre em erro de procedimento. 6. A jurisprudência reconhece que eventual inércia do exequente enseja apenas o arquivamento administrativo e o início da prescrição intercorrente, e não a extinção imediata do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: 1. A extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, é inaplicável à fase executiva, devendo o juízo determinar a suspensão prevista no art. 921 do CPC e observar o prazo da prescrição intercorrente. 2. A existência de título judicial constitui interesse processual suficiente para impedir a extinção do cumprimento de sentença por inércia do exequente.
Recurso provido. Sentença cassada.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.