Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA DESTACADA. SUSCITADA INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ATO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA PROSSEGUIMENTO DE SUA ANÁLISE. 1. A autoridade no Mandado de Segurança não é somente aquela que emitiu determinação ou ordem para certa providência administrativa ser implementada por outra autoridade, mas também a que executa diretamente o ato, praticando-o in concretu, conforme orienta o art. 6o., § 3o. da nova Lei do Mandado de Segurança, aplicável ao caso em exame, a teor do art. 462 do CPC (direito superveniente). 2. Neste caso, a questão combatida cinge-se à legalidade (ou não) do ato da Presidência do egrégio TJDFT que, atendendo a recomendação do Ministério Público Federal calcada em acórdão proferido pelo TCU quanto ao recebimento da VRD cumulativamente com os valores relativos à função comissionada ou cargo em comissão e à remuneração do cargo efetivo, suspendeu o pagamento daquela parcela remuneratória sem cientificar previamente o Servidor prejudicado e dar-lhe oportunidade de se manifestar no Processo Administrativo subjacente. 3. Dest'arte, a presente impetração não se volta contra o entendimento firmado na orientação normativa eficaz exarada pelo TCU, mas sim em desfavor de ato da competência do Presidente do TJDFT, materializador da alegada vulneração do direito líquido e certo do impetrante/recorrente. 4. Ademais, a orientação normativa decorrente do acórdão 582/2003-TCU, em que o ato do Presidente do TJDFT se baseou para suprimir a VRD estava (como ainda está) com a sua eficácia suspensa (parágrafo único do art. 61 da Lei 9.784/99), em face de recurso administrativo interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal - SINDIJUS/DF, ainda pendente de apreciação; em face dessa suspensão de eficácia do acórdão do TCU, gera-se a singular situação de o ato do Presidente do TJDFT não se estribar em provimento obrigatório que lhe seja anterior, por isso que a coação parte mesmo é dessa última autoridade, ou seja, do Desembargador do egrégio Tribunal de Justiça. 5. Recurso Ordinário parcialmente provido, mas apenas para determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal para que, superada a preliminar de ilegitimidade passiva, dê prosseguimento ao Mandado de Segurança, julgando-o como entender de direito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.