Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 2.200,39 (dois mil e duzentos reais e trinta e nove centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Valor das parcelas: R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais); Parcelas pagas: 3 (três); 2. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio da juíza, daí porque mantenho a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para reparação, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ; 3. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Constancio Rodrigues de Carvalho, no dia 13.02.2023, interpôs recurso de apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 18.10.2022 (Id. 29920541), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Jorge Antonio Sales Leite, que nos autos da Acao Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 07.03.2022, em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “… Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado no 1298687931, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2o, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação”. Em suas razões contidas no Id. 29920544, a parte apelante, aduz em síntese, que “ao apreciar a matéria em comento, o JUIZ “a quo”, apesar de julgar procedente a presente ação, condenou o Réu a restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas, bem como em danos morais no importe apenas de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), sendo o valor ínfimo diante dos danos a este causados, E DEVOLUÇÃO DE VALOR AO RECORRIDO, o que não é concebível e pelo que se busca reforma do decisório para que seja determinada a majoração da indenização por danos morais”. Com esses argumentos, requer: “(...) 1) O acolhimento deste recurso com justa e devida reforma da sentença de 1° (primeiro grau): a) majoração do valor da indenização por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; b) Para que sobre o Dano Material incida juros de mora sob a previsão contida na súmula 54 do STJ, ou seja, que a contagem do seu termo inicial se dê a partir da data do evento danoso; c) Seja afastada a determinação de compensação entre valores, haja vista que não há comprovação de pagamento de qualquer quantia à autora/Apelação, não havendo ônus bilaterais a se anularem; 2) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 3) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial”. A parte apelada apresentou contrarrazões constantes no Id. 29920548, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 31925652). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 0123434078433, no valor de R$ 2.200,39 (dois mil e duzentos reais e trinta e nove centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo apelante. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine a incidência dos juros de mora no dano moral. É que, no caso, o apelado, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças. Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que o dano extrapatrimonial decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para reparação, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando, em parte, a sentença, determinar que os juros, a título de danos morais, deverão ser de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, mantendo a sentença em todos os demais termos. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026,
O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine a incidência dos juros de mora no dano moral
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
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