Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CÉDULA DE PRODUTO RURAL EMITIDA POR COOPERADO EM FAVOR DE COOPERATIVA DE CRÉDITO – ATO COOPERATIVO – ART. 6º, § 13, DA LEI 11.101/2005 – ART. 79 DA LEI 5.764/71 – CRÉDITO EXCLUÍDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por recuperandos contra decisão que julgou improcedente impugnação da classificação de crédito no valor de R$ 8.595.802,62, reconhecendo a natureza de ato cooperativo da operação celebrada com a cooperativa agravada, afastando a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a operação de crédito materializada em Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira firmada entre cooperado e cooperativa de crédito caracteriza-se como ato cooperativo, e, portanto, excluído dos efeitos da recuperação judicial; ou se decorre de operação tipicamente bancária, sujeita ao concurso de credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adesão formal à cooperativa, ainda que com capital social integralizado reduzido e sem participação ativa em assembleias, é suficiente para caracterizar a condição de associado, sendo irrelevante a intensidade da interação nos atos de gestão. 4. Nos termos do art. 79 da Lei 5.764/71, são atos cooperativos aqueles praticados entre cooperativa e associados para consecução de seus objetivos sociais. 5. A Lei 11.101/2005, art. 6º, § 13 (inserido pela Lei 14.112/2020), expressamente exclui dos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que operações de crédito realizadas entre cooperativa de crédito e seus associados, dentro dos objetivos sociais, constituem atos cooperativos, ainda que similares às operações de mercado bancário. 7. A jurisprudência deste Eg. TJMS também consolida esse entendimento, reconhecendo a natureza extraconcursal das operações financeiras realizadas entre cooperativas e seus cooperados em situações da espécie. 8. No caso concreto, a concessão de crédito deu-se nos limites do estatuto social da Sicredi Pantanal MS, revelando-se ato cooperativo típico, imune à sujeição concursal. 9. Por fim, a ressalva legal (i) justifica-se pelas diferenças e finalidades institucionais de cooperativas e instituição financeiras; a (ii) não implica em presumida vulneração ao princípio da igualdade entre credores ou aos fins da recuperação judicial, pois permite a adequada alocação de riscos entre cooperado, cooperativa e agentes financeiros na celebração de negócios jurídicos, sob perspectiva de futura recuperação do tomador do crédito. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso não provido.
Recurso não provido.
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.