Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE DOS RÉUS CARACTERIZADA – EXECUÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS DESTINADOS A RESIDÊNCIA DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – DANOS MATERIAIS PARA CONSERTO DO IMÓVEL (RACHADURAS) DEMONSTRADOS – DANOS MATERIAIS DEVIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDOS PELA AGEHAB – RECURSOS DAS RÉS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS E DA AUTORA E DA DEFENSORIA CONHECIDOS E PROVIDOS. I - A partir desse arcabouço legal e contratual, não há dúvidas de que a AGEHAB é responsável, perante a autora, pela boa execução da construção desses imóveis de sua propriedade, os quais foram destinados às famílias de baixa renda que esperavam receber a tão sonhada casa própria oferecida pelo Estado, e em boas condições, de modo a poderem neles habitar com a necessária segurança. II - A frustração experimentada pela autora, que necessitou conviver com erros estruturais em seu imóvel residencial ao longo de mais de 10 (dez) anos, em razão da ausência de aterramento correto e falta de muro de arrimo, o que já havia sido constatado pela própria AGEHAB em procedimento administrativo, evidencia verdadeiro abalo moral, passível de indenização. III - No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, devendo este ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo. IV - Se restaram demonstrados danos materiais no imóvel da autora, em decorrência de vício na construção do seu imóvel residencial por culpa dos réus, especialmente pela ausência de construção de muro de arrimo e aterramento no terreno em que fora edificada a sua residência, a qual, por isso, sofreu estragos que necessitam reparos, os custos destes, devem ser suportados pelos réus. V - De acordo com o julgamento do mérito do RE 1.140.005-RJ (Tema n. 1002), o Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral reconhecida, fixou a tese de que "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".
MONSTRADOS – DANOS MATERIAIS DEVIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDOS PELA AGEHAB – RECURSOS DAS RÉS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS E DA AUTORA E DA DEFENSORIA CONHECIDOS E PROVIDOS
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.