Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. FISCAL DE TRIBUTOS. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de exibição de documentos proposta pelo Município de Barra do Corda para compelir a empresa apelante a apresentar documentação necessária à fiscalização tributária relativa ao ISS, fixando multa diária para o cumprimento da obrigação e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser conhecida apelação interposta contra sentença cujo lançamento foi posteriormente anulado por erro material na virtualização dos autos; (ii) estabelecer se a disponibilização de informações no Portal da Transparência ou a alegada ausência de credenciamento do fiscal afastam o interesse processual ou acarretam a perda superveniente do objeto da ação de exibição de documentos; (iii) determinar se a multa cominatória pode ser exigida sem prévia intimação pessoal do devedor; e (iv) definir o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios em ação de exibição de documentos desprovida de proveito econômico imediatamente aferível. III. RAZÕES DE DECIDIR 1 - Não se conhece da apelação dirigida contra sentença cujo lançamento foi expressamente anulado, juntamente com todos os atos processuais subsequentes, em razão de erro na migração dos autos para o sistema eletrônico. 2 - A publicidade de informações contratuais em Portal da Transparência não substitui a atividade de fiscalização tributária municipal, que exige o exame direto da documentação contábil e fiscal pela autoridade fazendária competente. 3 - O exercício do cargo efetivo de Fiscal de Tributos legitima a atuação do agente fiscal quando inexistente norma que exija credenciamento específico adicional. 4 - A alegação de perda superveniente do objeto exige demonstração específica e documental de que toda a documentação requerida foi efetivamente disponibilizada, ônus não satisfeito pela apelante. 5 - A ausência de prévia intimação pessoal do devedor não afasta a validade da fixação da multa coercitiva, mas impede sua exigibilidade e o início de sua incidência até que a intimação pessoal seja regularmente realizada, conforme a Súmula 410 e o Tema Repetitivo 1.296 do STJ. 6 - A ação de exibição de documentos possui proveito econômico inestimável, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e da orientação firmada no Tema Repetitivo 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeira apelação não conhecida. Segunda apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1 - A disponibilização de informações em Portal da Transparência não substitui a exibição da documentação exigida no procedimento de fiscalização tributária municipal. 2 - A investidura no cargo efetivo de Fiscal de Tributos legitima o exercício da atividade fiscalizatória, salvo exigência legal específica em sentido diverso. 3 - A exigibilidade das astreintes em obrigação de fazer depende de prévia intimação pessoal do devedor, embora a fixação da multa permaneça válida. 4 - Em ação de exibição de documentos sem proveito econômico imediatamente mensurável, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. 5 - Recurso interposto contra sentença posteriormente anulada por erro de lançamento no sistema processual eletrônico não deve ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: art. 180 do Código Tributário Municipal de Barra do Corda; CPC, arts. 85, § 8º, 291 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; STJ, Tema Repetitivo 1.296; STJ, Tema Repetitivo 1.076.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em NÃO CONHECER da apelação interposta em 29/09/2021 (ID 25800807), por ter sido atingida pela anulação do lançamento da sentença impugnada e de todos os atos processuais posteriores, determinada pelo despacho de origem de 23/03/2022 (ID 25800814); e, quanto à apelação interposta em 06/09/2022 (ID 25800823), CONHECER E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.