Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS E REINTEGRAÇÃO PROVISÓRIA NA POSSE. IMÓVEL RURAL. AQUISIÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA ANTERIOR AO ARRESTO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSTRIÇÃO NA MATRÍCULA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE PRESUMIDA. ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR NÃO REGISTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL MÁ-FÉ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Embargos de Terceiro que deferiu tutela liminar para suspender as medidas constritivas incidentes sobre imóvel rural, manter o embargante na posse do bem até o julgamento da demanda e determinar sua reintegração provisória. O agravante sustenta a ausência de prova documental idônea da aquisição e da posse, a existência de compromisso particular de compra e venda celebrado em 2016 entre a proprietária registral e os coexecutados, bem como a permanência destes na posse do imóvel, defendendo a revogação da tutela. O agravado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, foi também interposto Agravo Interno. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo; (ii) saber se a escritura pública de compra e venda, celebrada anteriormente à ordem de arresto e sem registro de constrição na matrícula imobiliária, constitui prova sumária suficiente do direito incompatível com a constrição para os fins dos arts. 674 e 678 do CPC; (iii) saber se o compromisso particular de compra e venda anteriormente firmado entre a proprietária registral e os coexecutados, aliado à alegação de exercício da posse por estes, é suficiente para afastar, em cognição sumária, a boa-fé do terceiro adquirente e caracterizar fraude à execução; e (iv) saber se estão presentes os pressupostos para manutenção da tutela liminar de suspensão das medidas constritivas e de preservação provisória da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A submissão do mérito do Agravo de Instrumento ao julgamento definitivo pelo órgão colegiado acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de natureza provisória que apenas indeferiu o efeito suspensivo, ficando o pronunciamento singular absorvido pelo julgamento exauriente do recurso principal. 4. O imóvel foi adquirido pelo embargante mediante escritura pública de compra e venda celebrada em 07/03/2025 com a pessoa jurídica que figura como proprietária registral, enquanto a ordem de arresto cautelar sobre direitos aquisitivos no processo principal (cumprimento de sentença) foi proferida somente em 19/12/2025 e efetivada em 22/12/2025. Não havia, ao tempo da aquisição, averbação de penhora, arresto ou outra restrição decorrente da execução na matrícula imobiliária. 5. A escritura pública, lavrada por tabelião dotado de fé pública e celebrada com a proprietária registral, constitui documento formalmente idôneo para, em juízo de cognição sumária, evidenciar direito incompatível com a constrição. A ausência de registro do título aquisitivo, por si só, não impede a proteção possessória ou dominial por meio de Embargos de Terceiro, conforme orientação da Súmula 84 do STJ. 6. Os arts. 674 e 678 do CPC não tutelam exclusivamente a posse, alcançando igualmente o terceiro que demonstre direito incompatível com o ato constritivo. Por isso, a constatação de empregados vinculados aos coexecutados no imóvel por ocasião do arresto não é suficiente para afastar a tutela fundada no direito aquisitivo demonstrado pela escritura pública. 7. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da demonstração da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ. Ausentes restrições registrárias e prova segura de que o adquirente conhecia o compromisso particular anteriormente celebrado ou a existência de pretensão executiva sobre os direitos aquisitivos relativos ao imóvel, não é possível afastar, nesta fase processual, a presunção de boa-fé. 8. A tutela deferida possui natureza conservativa e reversível, não importando reconhecimento definitivo da propriedade, invalidação do negócio jurídico anterior ou extinção da constrição. Sua manutenção preserva o bem enquanto são esclarecidos, sob contraditório, os fatos relativos à posse, à cadeia negocial e à boa-fé, evitando-se a alienação judicial antes da definição acerca da vinculação patrimonial do imóvel aos executados. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O julgamento colegiado definitivo do recurso principal prejudica o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de natureza provisória proferida no mesmo recurso. 2. A escritura pública de compra e venda celebrada antes da constrição judicial, com a pessoa que figura como proprietária registral e sem registro de penhora, arresto ou outra restrição na matrícula, constitui, em cognição sumária, elemento idôneo à demonstração de direito incompatível com o ato constritivo para os fins dos arts. 674 e 678 do CPC. 3. O reconhecimento da fraude à execução, ausente registro da constrição na matrícula imobiliária, exige prova da má-fé do terceiro adquirente, não sendo suficiente para afastar a presunção de boa-fé a mera existência de negócio jurídico anterior não registrado ou a alegação de exercício da posse pelos executados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 300; 674; 678; 792, IV; 799, IX; 1.015, I; e 1.021. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmulas 84 e 375; STJ, Tema nº 243; STJ, Tema nº 1.059; STJ, REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 20.08.2014; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0005050-91.2024.8.27.2700, Rel. João Rigo Guimarães, j. 18.12.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0048976-46.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 03.09.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0011247-62.2024.8.27.2700, Rel. Marcio Barcelos Costa, j. 27.11.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0001997-34.2026.8.27.2700, Rel. Angela Issa Haonat, j. 15.04.2026; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004030-70.2021.8.27.2700, Rel. Helvécio de Brito Maia Neto, 3ª Turma da 1ª Câmara Cível, j. 20.10.2021. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto no evento 24 e; conhecer do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida
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Gabinete Desa. Ângela M. Ribeiro Prudente
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