Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. ARRENDAMENTO DE DIREITOS MINERÁRIOS. CONCESSÃO DE LAVRA. INSUMO. AUSÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE BEM OU SERVIÇO. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos por MR Mineração Ltda. contra acórdão que deu provimento à apelação da União e à remessa necessária para denegar a segurança em mandado de segurança no qual a impetrante postulou o reconhecimento do direito de apropriação de créditos de PIS e Cofins, na sistemática não cumulativa, sobre custos de arrendamento de concessão de direito de lavra, bem como a restituição ou compensação do indébito dos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro de premissa fática ao afastar a existência de compra de minério ou aquisição de bem corpóreo; (ii) estabelecer se o arrendamento de lavra se enquadra como insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins; (iii) determinar se as omissões alegadas justificam a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato juntado aos autos não comprova compra e venda de minério, pois seu objeto consiste no arrendamento de direitos de explotação da jazida, com remuneração calculada por tonelagem.A forma de pagamento por quilograma, tonelada, percentual de produção ou parcela do produto extraído é compatível com o arrendamento de lavra e não transforma a contraprestação em preço de aquisição de minério.O art. 176 da Constituição assegura a propriedade do produto da lavra a quem exerce regularmente a exploração, mas essa propriedade decorre do regime minerário e da própria lavra, não necessariamente de compra e venda celebrada com a titular dos direitos minerários.A atuação operacional da impetrante na lavra, no transporte do minério e na disposição do estéril evidencia disponibilidade econômica sobre o produto extraído, mas não comprova alienação de minério pela titular dos direitos minerários.A indispensabilidade econômica do arrendamento para a atividade de lavra não converte a contraprestação por direito de exploração da jazida em aquisição de bem ou contratação de serviço para fins de creditamento.O art. 195, § 12, da Constituição submete a não cumulatividade aos termos da lei, e o art. 3º, II, da Lei 10.637/02 e da Lei 10.833/03 condiciona o creditamento à aquisição de bens e serviços utilizados como insumo.A Instrução Normativa da Receita 2.121/22 não altera a conclusão, pois a controvérsia não se resolve pela natureza tangível ou intangível do direito, mas pela ausência de enquadramento da contraprestação como aquisição de bem ou serviço utilizado como insumo.O Acórdão CARF 3101-004.226 não impõe conclusão diversa, pois não vincula o Poder Judiciário, não é definitivo e não teve identidade fático-contratual demonstrada por prova pré-constituída.A distinção entre o arrendamento de lavra e os precedentes relativos a direitos autorais afasta a omissão alegada, pois o licenciamento de conteúdo imaterial pode compor o próprio produto comercializado, enquanto o arrendamento de lavra remunera o acesso e o direito de exploração da jazida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A remuneração variável por tonelagem não descaracteriza o arrendamento de direitos minerários nem comprova, por si só, compra e venda de minério. 2. A contraprestação pelo arrendamento de lavra não gera crédito de PIS e Cofins quando não se enquadra como aquisição de bem ou contratação de serviço utilizado como insumo. 3. A essencialidade econômica do dispêndio não autoriza a ampliação judicial das hipóteses legais de creditamento na sistemática não cumulativa. Dispositivos relevantes citados: Constituição, arts. 176 e 195, § 12; Lei 10.637/02, art. 3º, II; Lei 10.833/03, art. 3º, II; Código Civil, art. 481; Código Tributário, art. 118, II; Portaria do Departamento Nacional de Produção Mineral 155/16, art. 130, § 2º; Instrução Normativa da Receita 2.121/22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 779 e 780; CARF, Acórdão 3101-004.226, processo administrativo 13603.902084/2017-27.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para integrar a fundamentação quanto à natureza jurídica do arrendamento de lavra e às omissões suscitadas, sem efeitos infringentes, mantido o resultado do julgamento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.