Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0872417-02.2023.8.12.0001, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento de sentença, os critérios de correção monetária fixados no título executivo devem ser substituídos pelos parâmetros da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua entrada em vigor, sem violação à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, deve ser mantido o IGP-M/FGV como índice de correção monetária da dívida, conforme precedentes firmados por esta 5ª Câmara Cível. Após 31/08/2024, deverão ser observados os parâmetros fixados pela Lei nº 14.905/2024 para correção da dívida. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Conheço do Agravo de Instrumento interposto por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. e dou-lhe provimento apenas para determinar que, após 31/08/2024, deverão ser observados os parâmetros fixados pela Lei nº 14.905/2024 para correção da dívida. Tese de julgamento: Os critérios de atualização monetária fixados no título executivo devem ser preservados até 31/08/2024. A aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos cálculos, a partir de sua vigência, não configura violação à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único. CPC, art. 1.003, § 5º. CC, art. 389, parágrafo único. CC, art. 406. CPC, art. 505.CF/1988, art. 5º, XXXVI. Lei nº 14.905/2024. Resolução CMN nº 5.171/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.173.347/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/09/2023. TJMS, Apelação Cível nº 0801445-42.2021.8.12.0012, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5ª Câmara Cível, j. 13/12/2024. TJMS, Agravo de Instrumento nº 1408431-57.2025.8.12.0000, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, 2ª Câmara Cível, j. 09/06/2025. TJMS, Agravo de Instrumento nº 1400248-97.2025.8.12.0000, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, 3ª Câmara Cível, j. 27/03/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.