Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARTO PREMATURO. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL E SUBJETIVA DA PROFISSIONAL DA SAÚDE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DOS RÉUS E O DANO. PROVA INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta falha na prestação de serviços médicos. Alegação de negligência da médica e do hospital no atendimento de parto prematuro de gestação gemelar, com agravamento do quadro clínico dos recém-nascidos e sequelas neurológicas em um deles. 2. O hospital apelado pleiteou a revogação da gratuidade da justiça concedida à autora, alegando ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se: (i) houve falha na prestação do serviço hospitalar, configurando responsabilidade objetiva da instituição; (ii) se houve negligência profissional da médica assistente, caracterizando responsabilidade subjetiva; (iii) se está presente o nexo de causalidade entre as condutas apontadas e os danos alegados pela autora, em especial a paralisia cerebral e o atraso no desenvolvimento de um dos filhos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Para a revogação da gratuidade da justiça, é necessária a comprovação da inexistência ou desaparecimento dos requisitos que justificaram a concessão, o que restou demonstrado nos autos. 5. A responsabilidade civil do hospital é objetiva em relação aos serviços auxiliares e infraestrutura, mas subjetiva quando decorrente de atos técnicos de médicos sem vínculo empregatício, nos termos do CDC e do CC. 6. A responsabilidade civil do profissional médico, por sua vez, é subjetiva e demanda comprovação de culpa, dano e nexo causal. 7. O laudo pericial concluiu pela ausência de nexo causal entre a conduta dos réus e as sequelas apresentadas pelo recém-nascido, atribuindo o agravamento do quadro a circular cervical apertada pelo cordão umbilical, evento natural de parto e de difícil diagnóstico pré-natal, afastando a hipótese de erro médico ou omissão hospitalar. 8. A declaração firmada pela própria autora reconhece a diligência da equipe de enfermagem, a inexistência de omissão grave e a ausência de ambulância no hospital, mas sem apontar conduta culposa dos réus. 9. Não demonstrados os requisitos legais para o reconhecimento da responsabilidade civil, e ausente prova mínima do nexo causal entre as ações dos demandados e os danos invocados, deve ser mantida a improcedência do pedido. 10. A parte autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, e não cabe inversão do ônus da prova sem apresentação de indícios mínimos de verossimilhança das alegações. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: "1. A revogação da gratuidade de justiça exige a demonstração da inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários à sua concessão. 2. A responsabilização civil por suposto erro médico ou falha hospitalar exige demonstração de conduta culposa, dano e nexo de causalidade. 3. Ausente prova da omissão ou da inadequação do atendimento, e demonstrada, por perícia, a origem natural da complicação neonatal, afasta-se o dever de indenizar.” APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR A ELE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.