Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. TRADE DRESS. ARGUIÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. PROVA PERICIAL. PARTE AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA INDICAR PROVAS A PRODUZIR. AFIRMOU QUE NÃO TINHA PROVAS A PRODUZIR E PEDIU O JULGAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO BUSCADO. ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. Apelação interposta por GRENDENE S/A, nas fls. 487/510, contra decisão proferida pelo juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a demanda movida pela apelante em face de ARCA D'ALIANÇA DISTRI-BUIDORA LTDA e outros. II. Questão em discussão. A controvérsia gira em torno da suposta concorrência desleal envolvendo a comercialização de calçados produzidos pela Apelante/autora, com alegação de contrafação dos produtos pelas empresas rés, tendo o juízo de primeiro grau julgado improcedentes os pedidos autorais, pela ausência da prova pericial que foi devidamente oportunizada, inicialmente pleiteada pela autora (pág. 386), mas que, posteriormente, renunciou a este direito (pág. 460). III. Razões de decidir. 3.1 A caracterização de concorrência desleal por trade dress depende da realização de prova pericial técnica que demonstre a similaridade notória entre os produtos em questão e o risco de confusão para os consumidores. 3.2 A apelante, ao manifestar-se favoravelmente ao julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial, renuncia à produção de provas essenciais para fundamentar suas alegações de concorrência desleal. 3.3 O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para caracterização de trade dress, a prova pericial é imprescindível para verificar a confusão entre os produtos e a existência de concorrência desleal (STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1834830/RN). 3.4 Ausente a produção de prova técnica, a alegação de concorrência desleal não pode prosperar, uma vez que não há demonstração objetiva do risco de confusão ou de prejuízo aos negócios da parte apelante. 3.5 A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos autorais está devidamente fundamentada e não apresenta vícios que justifiquem sua reforma. IV. Dispositivo. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão alvejada mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão alvejada mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Djalma Teixeira Benevides
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.