Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO DA LEI Nº 9.099/95. SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. ENUNCIADO Nº 15 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTAINA SABRINA DA SILVA, insurgindo-se contra decisão proferida pelo Juízo do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ/CE, nos autos do processo nº 3000124-16.2024.8.06.0173. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão interlocutória merece reforma por ter indeferido o pedido de gratuidade judiciária, sob o fundamento de suposta capacidade financeira, sustentando preencher os requisitos legais para a concessão do benefício por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.(ID.32744994) Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Antes da análise do mérito recursal, impõe-se a verificação dos pressupostos de admissibilidade. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda originária tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Cíveis. O microssistema dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual o legislador optou por restringir as hipóteses recursais. Com efeito, a Lei nº 9.099/95 prevê, expressamente: [...]Art. 41. Contra a sentença caberá recurso para o próprio Juizado, a ser julgado por turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição.[…] E ainda: […]Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.[…] Assim, o sistema recursal dos Juizados Especiais admite apenas: 1) Recurso Inominado, contra sentença; 2)Embargos de Declaração, nas hipóteses legalmente previstas. Não há, portanto, previsão legal para interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, sendo a irrecorribilidade regra estruturante do rito sumaríssimo, facultada a impugnação apenas em sede de recurso inominado. O princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias constitui regra estruturante do sistema, sendo as eventuais insurgências contra tais decisões passíveis de apreciação quando da interposição do recurso inominado. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: [...] A Lei nº 9.099/95 consagrou a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não sendo cabível aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para admitir agravo de instrumento." (RE 576847-BA, Rel. Min. Eros Grau) [...] O Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE consolidou o entendimento por meio do Enunciado nº 15: […] Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC [...] A hipótese dos autos não se enquadra em qualquer exceção regimental ou legal. Ressalte-se, ainda, que o Regimento Interno das Turmas Recursais admite Agravo de Instrumento apenas em hipóteses específicas, como no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, situação que não se verifica no presente caso. Assim, ausente previsão legal para o manejo do recurso interposto, impõe-se o seu não conhecimento. Frise-se, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a fundamentação das decisões judiciais pode ser sucinta, não sendo necessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos, desde que suficientes os fundamentos adotados para a composição do litígio (STJ, AgRg no Ag 169.073/SP, Rel. Min. José Delgado, j. 04.06.1998). DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, por manifesta inadmissibilidade no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Sem condenação em honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza, data do julgamento virtual. BRUNO DOS ANJOS Juiz Relator
RECURSO NÃO CONHECIDO
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