Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E DE PERÍCIA CONTÁBIL. APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de contrato bancário, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. A agravante sustenta a inexigibilidade do título executivo judicial, a necessidade de realização de perícia contábil e a ocorrência de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o título executivo judicial apresenta inexigibilidade; (ii) estabelecer se a apuração do quantum debeatur demanda liquidação de sentença ou realização de perícia contábil; (iii) determinar se houve demonstração idônea do alegado excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial contém parâmetros objetivos suficientes para a apuração do débito, ao determinar a revisão dos cálculos mediante adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação. A sentença revisional foi mantida em grau recursal e perante o Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a alegação de inexigibilidade do título. A obrigação executada é certa, determinável e exigível, sendo suficiente a realização de simples cálculos aritméticos para definição do valor devido. O art. 509, § 2.º, do CPC, dispensa a liquidação de sentença quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, hipótese configurada no caso concreto. A revisão dos valores não apresenta complexidade técnica apta a justificar a realização de perícia contábil, especialmente diante do reduzido montante executado. A agravante não apresentou elementos probatórios contundentes nem demonstrativo idôneo apto a comprovar o alegado excesso de execução, circunstância que autoriza o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul consolidou entendimento no sentido de ser desnecessária a liquidação de sentença e a produção de prova pericial em ações revisionais de contrato bancário quando o título executivo estabelece critérios objetivos para a elaboração dos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É desnecessária a liquidação de sentença quando o título executivo judicial oriundo de ação revisional de contrato bancário estabelece critérios objetivos suficientes para a apuração do débito mediante simples cálculos aritméticos. A necessidade de mera atualização matemática do débito não afasta a liquidez e a exigibilidade do título executivo judicial. A alegação de excesso de execução exige demonstração concreta e apresentação de demonstrativo idôneo do valor reputado correto. A inexistência de complexidade técnica afasta a necessidade de realização de perícia contábil em cumprimento de sentença fundado em revisão contratual bancária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 2.º, 523, § 1.º, 525, §§ 4.º e 5.º, e 786, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n.º 1418727-41.2025.8.12.0000, Rel. Juíza Denize de Barros Dodero, 1.ª Câmara Cível, j. 24.11.2025; TJMS, Agravo Interno Cível n.º 1402238-89.2026.8.12.0000, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, 3.ª Câmara Cível, j. 19.3.2026; TJMS, Agravo de Instrumento n.º 1402239-74.2026.8.12.0000, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, 2.ª Câmara Cível, j. 18.3.2026; STJ, Súmula 530.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.