Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD POR MAIS UM PERÍODO DE 180 DIAS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 6º, § 4º, DA LEI 11.101/2005. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu a prorrogação do stay period em recuperação judicial por 180 dias, com fundamento no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, observando a manutenção da atividade empresarial e a função social da empresa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prorrogação do stay period, prevista no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, foi concedida em conformidade com os requisitos legais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, permite a prorrogação do stay period, uma única vez, por 180 dias, em caráter excepcional, desde que a devedora não tenha contribuído para a superação do prazo inicial.4. Inexistem provas de que a empresa devedora tenha concorrido para a superação do prazo, legitimando a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A prorrogação do stay period em recuperação judicial é admissível, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, uma única vez, por mais 180 dias, quando devidamente justificada e fundamentada na preservação da empresa.""2. A manutenção do stay period é essencial para viabilizar as negociações com credores e preservar os bens essenciais à atividade empresarial, desde que a devedora não tenha contribuído para a superação do prazo inicial."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 47; Lei 11.101/2005, art. 6º, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.072.285/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6001571-38.2024.8.09.000011ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/AADV.: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIAGRAVADA: CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO LTDA.ADV.: ANTÔNIO FRANGE JÚNIORADM. JUDIC.: FLÁVIO CARDOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/SRELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD POR MAIS UM PERÍODO DE 180 DIAS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 6º, § 4º, DA LEI 11.101/2005. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu a prorrogação do stay period em recuperação judicial por 180 dias, com fundamento no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, observando a manutenção da atividade empresarial e a função social da empresa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prorrogação do stay period, prevista no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, foi concedida em conformidade com os requisitos legais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, permite a prorrogação do stay period, uma única vez, por 180 dias, em caráter excepcional, desde que a devedora não tenha contribuído para a superação do prazo inicial.4. Inexistem provas de que a empresa devedora tenha concorrido para a superação do prazo, legitimando a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A prorrogação do stay period em recuperação judicial é admissível, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, uma única vez, por mais 180 dias, quando devidamente justificada e fundamentada na preservação da empresa.""2. A manutenção do stay period é essencial para viabilizar as negociações com credores e preservar os bens essenciais à atividade empresarial, desde que a devedora não tenha contribuído para a superação do prazo inicial."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 47; Lei 11.101/2005, art. 6º, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.072.285/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.