Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente no que tange à validade da busca veicular realizada com base em denúncia anônima. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca veicular fundada em denúncia anônima, sem registro formal e diligências prévias, configura prova ilícita; e (ii) verificar se a reavaliação da legalidade da abordagem policial exigiria reexame de matéria fático-probatória, vedado na via especial. III. Razões de decidir 4. A denúncia anônima, quando acompanhada de diligências preliminares que confirmem minimamente os indícios nela contidos, pode legitimar a abordagem policial e a busca veicular, sem configurar violação às garantias constitucionais. 5. A abordagem policial foi precedida de identificação objetiva do veículo apontado na denúncia, resultando na apreensão de drogas e outros elementos que caracterizam fundada suspeita e regular exercício da atividade investigativa. 6. A análise da alegação de ausência de registro oficial da denúncia e de diligências prévias, bem como da suficiência de provas para a condenação, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2872918/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado sob a sistemática da repercussão geral.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.