Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA CONTRATADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SÚMULA 541/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NULIDADE DA CLÁUSULA CUMULATIVA. CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação revisional de financiamento c/c consignatória, julgou improcedentes os pedidos. O autor firmou contrato de financiamento com taxa de juros de 10,50% ao mês (231,36% ao ano), enquanto a taxa média de mercado para a mesma modalidade e período era de 6,27% ao mês (107,42% ao ano). II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios de 10,50% ao mês é abusiva em relação à taxa média de mercado de 6,27% ao mês; (ii) saber se a capitalização mensal de juros é lícita ante a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal; (iii) saber se a cláusula de comissão de permanência cumulada com outros encargos é nula; (iv) saber se é cabível a consignação do valor incontroverso. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). O banco réu foi revel. 4. A taxa de juros de 10,50% ao mês supera o limite de 9,405% ao mês (1,5 × 6,27%), configurando abusividade. A taxa deve ser limitada à média de mercado de 6,27% ao mês, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Temas 233 e 234, Súmula 530). 5. A capitalização mensal de juros é lícita, pois a taxa anual de 231,36% é superior ao duodécuplo da mensal (126%), nos termos da Súmula 541/STJ. 6. A cláusula de comissão de permanência é nula na parte em que prevê cumulação com correção monetária e outros encargos, por violação às Súmulas 30 e 296/STJ. 7. É cabível a consignação do valor incontroverso, com expedição de alvará para levantamento pela instituição financeira e compensação entre créditos e débitos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para limitar os juros à taxa média de mercado, declarar a nulidade da cláusula de comissão de permanência e autorizar a consignação. Mantida a legalidade da capitalização mensal. Tese de julgamento: "1. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro objetivo relevante para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários submetidos ao CDC, sendo considerada abusiva a taxa que supere 1,5 vez aquela média. 2. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541/STJ). 3. É nula a cláusula que prevê a comissão de permanência cumulada com correção monetária e outros encargos moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V, 51, IV e § 1º; CPC, arts. 86, 330, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 30, 296, 297, 382, 530 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27), Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, AREsp 2.756.213/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 14.04.2025; TJBA, Súmula 13.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.