Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. ATO DE APOSENTADORIA E AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DATADO DE JUNHO DE 2019. AÇÃO PROPOSTA EM SETEMBRO DE 2025. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 516, DO STJ. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença que decidiu pela improcedência do pedido formulado em razão da prescrição do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas está prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Foi devolvida a este Tribunal, a controvérsia em torno do termo inicial da prescrição para a cobrança dos valores decorrentes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio de servidora pública do Município de Maracanaú. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, firmou tese no sentido de que (Tema 516) "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". 5. Na espécie, tendo a servidora se afastado das funções em razão da concessão da aposentadoria em junho de 2019 e proposta a presente ação em 12 de setembro de 2025, ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória, vez que o termo inicial para cobrança de licença-prêmio não usufruída é o efetivo desligamento em razão do ato de aposentadoria da servidora pública. 6. Permanecem, pois, inabalados, os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação, porquanto houve a correta aplicação do direito ao caso. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. ____________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 1.929/2012, art. 71, §1º; CPC, arts. 9º, 10 e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 516 (REsp 1.254.456/PE); TJCE, Apelação Cível 0005792-02.2019.8.06.0106; TJCE, Agravo Interno Cível 0051885-51.2021.8.06.0171.
por unanimidade, conhecer o recurso, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença
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