Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. POSSE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação em ação de usucapião especial rural. A parte agravante sustenta equívoco na fundamentação da decisão, alegando que foram desconsideradas provas de posse mansa e pacífica e que houve aplicação indevida da Súmula nº 568 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a atuação monocrática do relator para negar provimento à apelação com base em jurisprudência consolidada; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais e constitucionais para o reconhecimento da usucapião especial rural pretendida pela agravante. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF e do STJ legitima a atuação monocrática do relator em decisões fundadas em precedentes consolidados, sendo possível o controle colegiado mediante agravo interno, não havendo violação ao princípio da colegialidade. 4. A análise dos autos revela a ausência de provas suficientes de que a agravante atenda aos requisitos legais da usucapião especial rural, especialmente quanto à inexistência de oposição à posse, posse contínua pelo prazo legal e ausência de propriedade de outro imóvel. 5. Boletins de ocorrência juntados aos autos e ausência de comprovação da data de início da posse pacífica reforçam a improcedência do pedido de usucapião. 6. A decisão agravada abordou corretamente a questão e está em conformidade com jurisprudência dominante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a atuação monocrática do relator para decidir recurso fundado em jurisprudência consolidada, desde que garantido o controle colegiado por meio de agravo interno. 2. Na ação de usucapião especial rural, incumbe à parte autora comprovar todos os requisitos legais, sendo inadmissível a posse com oposição ou sem comprovação do início e da continuidade no prazo legal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 191; CC, art. 1.239; CPC, arts. 932, 1.021 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1250239, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24.02.2021; STJ, AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 14.09.2020; TJMA, ApCiv 0001476-74.2016.8.10.0029, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, j. 21.11.2022.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.