Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE TORTURA. PERÍCIA QUE NÃO INDICA QUALQUER LESÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS. POSSE COMPARTILHADA DE ARMA DE FOGO. DISPONIBILIDADE. ARTEFATO EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO. RESIDÊNCIA DO ACUSADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Ezedo Mateus de Sousa Silva contra sentença que o condenou à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas e 1 (um) ano de detenção pelo crime de posse irregular de arma de fogo, com regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a alegação de nulidade das provas obtidas mediante suposta prática de tortura durante a prisão em flagrante; (ii) verificar se restou demonstrado a propriedade da droga bem como a posse compartilhada da arma de fogo; (iii) estabelecer a possibilidade de redimensionamento da pena imposta ao apelante, com a aplicação da fração máxima para a diminuição da pena no tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade das provas obtidas por meio de tortura não merece acolhimento, pois não há elementos probatórios consistentes que comprovem a versão da defesa, sendo a denúncia de tortura isolada e sem respaldo no laudo pericial ou no depoimento do acusado. 4. A materialidade dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n° 10.826/03) e tráfico de drogas (art. 33, §4º da Lei nº Lei nº 11.343/06) restou devidamente demonstrada a partir do termo de apreensão e apresentação, laudo toxicológico definitivo referente à substância maconha e haxixe e o laudo pericial da arma de fogo. 5. A propriedade das drogas encontradas na residência pode ser imputada ao ora apelante, considerando que a prova oral colhida nos autos informa que o local era, de fato, o seu endereço e os entorpecentes foram encontrados sobre a cama supostamente pertencente ao apelante. 6. Embora haja a possibilidade de existência de outro morador na casa, conforme indicado pela presença de uma cama e uma rede no local, é certo que a posse das drogas e da arma de fogo foram compartilhadas, pois elas estavam visivelmente dispostas (sobre a cama e no cesto de lixo) e com fácil acesso a qualquer residente, ou seja, amplamente disponíveis a todos da casa. 7. Assim sendo, entendo que a arma de fogo estava disponível para uso e no interior de imóvel cuja posse pertencia ao apelante, configurando, assim, posse compartilhada. Ao passo que os entorpecentes se encontravam sobre a cama da residência do apelante, razão pela qual o reconhecimento da sua propriedade é medida de rigor. 8. Desta feita, mantenho as condenações pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, haja vista a comprovação da materialidade e autoria delitivas. 9. O redimensionamento da pena é viável, considerando a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do caso, aplicando-se a causa de diminuição de pena para o tráfico de drogas em fração intermediária (1/2), devido à quantidade de 626 gramas de maconha, compatível com o entendimento jurisprudencial do STJ. 10. De ofício, revogadas as medidas cautelares de monitoramento eletrônico, comparecimento mensal em juízo e recolhimento domiciliar nos horários especificados arbitradas na sentença, por ausência de fundamentação. 11. Além disso, considerando a aplicação de penas restritivas de direito conclui-se serem tais medidas desproporcionais e desnecessárias ao presente caso, mantido o direito do réu de recorrer em liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena do apelante. Revogação das medidas cautelares impostas, por desnecessárias e desproporcionais. Determino a remessa dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer o acordo de não persecução penal ou justificar, de forma motivada, dentre os requisitos do art. 28-A do CPP, que o recorrente não faz jus ao benefício do ANPP. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/03, art. 12; Código Penal, art. 59; CF/88, art. 93, inc. X. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/06/2017; STJ, AREsp n. 2.359.267/DF, Rel. Ministra Daniela Teixeira, julgado em 5/3/2024.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.