Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE OCUPAÇÃO (HABITE-SE). VINCULAÇÃO AO PAGAMENTO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) OU OUTROS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS. ILEGALIDADE. SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. MEIOS PRÓPRIOS DE COBRANÇA. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULAS Nº 70, 323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO TJCE. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária contra sentença que concedeu segurança em mandado de segurança impetrado por contribuinte. 2. O impetrante contestou a exigência do Fisco Municipal de Sobral/CE, que condicionou a expedição do alvará de ocupação (Habite-se) ao pagamento prévio de ISSQN referente à construção civil. 3. Sentença determinou a abstenção da autoridade coatora de negar o Habite-se com fundamento em débitos de ISSQN ou de qualquer outra natureza tributária não vinculada ao documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a conduta do Município de condicionar a expedição do Habite-se ao pagamento de débitos tributários. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O meio adequado para a cobrança de tributos é a execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980. 6. É vedado ao Poder Público adotar meios indiretos coercitivos para compelir o contribuinte ao pagamento de tributos. 7. A jurisprudência do STF consolidou a impossibilidade de sanções políticas, conforme Súmulas 70, 323 e 547. 8. A conduta do Município de Sobral configura abuso de poder e sanção política, sendo incompatível com o devido processo legal. 9. Precedentes do TJCE e do STJ confirmam a impossibilidade de condicionar a expedição do Habite-se ao pagamento de tributos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "É ilícita a conduta do ente municipal que condiciona a expedição do Habite-se ao pagamento de ISSQN ou de outros débitos tributários, por configurar sanção política vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e LIV; Lei nº 6.830/1980; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0206522-35.2022.8.06.0167, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara Direito Público, j. 06.03.2024; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0200854-68.2022.8.06.0075, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara Direito Público, j. 03.07.2023. ACORDÃO:
Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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